Lei Ordinária nº 6.931/1996
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA, AUTORIZA O PAGAMENTO DAS VERBAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6931 DE 05 DE JANEIRO DE 1996.
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA, AUTORIZA O PAGAMENTO DAS VERBAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituído o programa especial de incentivo à exoneração, observadas as normas contidas na presente Lei.
Art. 2º Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo ou emprego de provimento permanente, poderá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, requerer exoneração ao Secretário da Administração, ou ao dirigente da autarquia ou fundação, com direito à percepção das seguintes vantagens:
I. pagamento de indenização de valor entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva remuneração por cada ano de efetivo exercício prestado ao Estado, em Órgãos da Administração Direta, nas autarquias ou nas fundações públicas;
II. indenização dos períodos de licença-prêmio não gozada;
III. indenização das férias vencidas e proporcionais, bem como dos correspondentes abonos;
IV. pagamento de gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício;
V. assistência médica e odontológica pelo período de 1 (um) ano após o desligamento, extensiva aos dependentes, pelo sistema oficial de previdência dos servidores do Estado.
Parágrafo único - Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, a soma do vencimento ou salário básico e das vantagens auferidas pelo servidor ou empregado, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, adicionais de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
Art. 3º O deferimento da exoneração, com fundamento nesta Lei, constitui ato discricionário da Administração, cabendo da decisão pedido de reconsideração e recurso na forma do disposto no
Capítulo VIII, do Título III, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 4º O pagamento da indenização, poderá ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de exoneração.
Art. 5º O benefício instituído por esta Lei, além de outras hipóteses a critério da administração, não alcançará o servidor público que:
I. estiver no curso do estágio probatório;
II. sendo servidor de órgão da administração direta ou indireta, tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão também da administração direta ou indireta;
III. houver requerido exoneração antes da vigência desta Lei;
IV. sendo ocupante do cargo de Professor, esteja em atividade de regência de classe.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operação de crédito, com garantias do Tesouro Nacional, junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer ao garantidor as respectivas contragarantias, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), amparados pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, nas condições e prazos de pagamento previstos no Voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, para atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei e consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, dotação necessária e suficiente à amortização do principal e acessórios referentes à operação de crédito de que trata este artigo.
Parágrafo único - Para atendimento das garantias e contragarantias previstas neste artigo, poderá o Estado utilizar-se das receitas previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo também autorizado, a seu critério, a financiar, com recursos provenientes da operação de crédito de que trata o artigo 6(, a execução de programa idêntico ao ora instituído, nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7323/1998 de 29/05/1998
Decreto nº 6297/1997 de 21/03/1997
Decreto nº 6274/1997 de 12/03/1997
Decreto nº 6259/1997 de 06/03/1997
Decreto nº 6245/1997 de 28/02/1997
Decreto nº 6247/1997 de 28/02/1997
Decreto nº 6232/1997 de 24/02/1997
Lei Ordinária nº 6974/1996 de 24/07/1996
Decreto nº 5168/1996 de 09/02/1996
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Nenhum Ato.