Lei Ordinária nº 6.932/1996
AUTORIZA O REAJUSTAMENTO DA REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, E DAS PENSÕES PAGAS PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB, RESTABELECE A GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6932 DE 19 DE JANEIRO DE 1996.
AUTORIZA O REAJUSTAMENTO DA REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, E DAS PENSÕES PAGAS PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB, RESTABELECE A GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, a partir de 1º de janeiro de 1996, sem distinção de índices, os valores básicos de vencimentos, soldos, salários e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual.
Parágrafo único - O índice de reajustamento de que trata este artigo, será também aplicado em igual data:
a - às pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB ;
b - aos salários dos empregados da empresa Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integrados em quadro especial vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art 2º Fica restabelecida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, que poderá ser concedida a servidores civis ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida no limite percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a gratificação ora restabelecida, definindo as exigências a que ficarão sujeitos os servidores colocados sob o regime de trabalho de que trata este artigo.
Art. 3º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% ( cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a :
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.
§ 1º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses.
§ 2º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a" a "e", da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 3º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2º.
Art. 4º Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6354 , de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Aos servidores que estejam percebendo as vantagens extintas por este artigo será concedida, em substituição, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, mantidos os mesmos percentuais, desde que persistam os fundamentos da concessão inicial.
Art. 5º O artigo 26, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, fica acrescido do
§ 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º - A designação para substituir titular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos estabelecidos para o seu provimento e somente poderá recair sobre servidor ou empregado público em exercício no respectivo órgão ou entidade e que, preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administrativa da lotação do substituído."
Art. 6º O "caput" do artigo 95, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração."
Art. 7º O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o
§ 1(, do art. 93, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do
§ 1(, do art. 93, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 2º - Para os fins deste artigo, não será considerado desligamento a exoneração de servidor que seja exclusivamente ocupante de cargo de provimento temporário, seguida da imediata investidura em outro cargo de igual natureza, no mesmo órgão ou entidade da administração pública estadual, desde que não ocorra interrupção de exercício funcional.
Art. 8º Somente poderá ser computado para o fim da estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual.
Parágrafo único - Nas hipóteses de transformação do cargo de provimento temporário ou da alteração do respectivo símbolo, o servidor terá computado no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no cargo ou símbolo anteriores.
Art. 9º O servidor ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e não detinha a situação de aposentado por qualquer instituição previdenciária federal, estadual ou municipal, será declarado integrado, naquela data, no regime jurídico único, instituído pela Lei nº 6.677 , da mesma data, com direito à aposentadoria prevista para a hipótese na Constituição Federal.
Art. 10 - O
§ 7º, do artigo 8º, da Lei nº 6.915 , de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º..........
§ 7º - Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho, o tutelado e o enteado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular, em curso de nível superior, ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971."
Art. 11 - Ficam extintos na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3 e 02 (dois) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4 e criados, na estrutura desta mesma Secretaria, 03 (três) cargos de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Inspetor Fazendário, símbolo DAS-3 e 21 (vinte e um) cargos de Gerente, símbolo DAS-3.
Art. 12 - Ficam alterados para DAS-3 e DAS-2D, respectivamente, os símbolos dos cargos de provimento temporário de Inspetor Fazendário, símbolo DAI-4 e de Delegado Regional, símbolo DAS-3, ambos da estrutura da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O vencimento do símbolo DAS-2D, ora instituído, corresponderá a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Art. 13 - Os cargos de provimento temporário de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, da Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria da Fazenda, ficam transformados em cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.
Art. 14 - A estrutura da Secretaria da Administração sofrerá as seguintes modificações:
I - o Departamento de Pessoal passa a denominar-se Departamento de Recursos Humanos, ficando acrescidas, à sua competência, a promoção, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação da política de formação e capacitação de recursos humanos;
II - o Departamento de Patrimônio incorpora-se ao Departamento de Material e Serviços, que passa a denominar-se Departamento de Serviços Administrativos;
III - fica criada a Coordenação Central de Licitação, com a finalidade de orientar, normatizar, acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios, no âmbito do Poder Executivo Estadual, incorporando-se à sua estrutura os cargos alocados na Comissão Central de Licitação;
IV - ficam extintos 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, e 22 (vinte e dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5;
V - ficam criados 06 (seis) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, 16 (dezesseis) cargos de Coordenador de Grupo de Trabalho, símbolo DAI-5, e 03 (três) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6 e, ainda, vinculados ao Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, 03 (três) cargos de Gerente, símbolo DAS-3 e 03 (três) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, condicionados os respectivos provimentos à efetiva implantação de cada posto de atendimento daquele serviço;
VI - Os cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, ficam alterados para o símbolo DAS-2C.
Art. 15 - Ficam criados, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria do Trabalho e Ação Social, alocados no Departamento de Ação Social, 04 (quatro) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.
Art. 16 - Os cargos de provimento temporário de Gerente, símbolo DAS-3, da lotação das Diretorias Regionais da estrutura das Secretarias da Educação e da Saúde, passam a ter a denominação de Diretor Regional e o símbolo DAS-2D.
Art. 17 - A estrutura de cargos de provimento temporário da Vice-Governadoria fica acrescida de 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3.
Art. 18 - Ficam extintos, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Segurança Pública, 73 (setenta e três) cargos de Delegado Adjunto, símbolo DAI-4, e 27(vinte e sete) cargos de Chefe de Setor de Custódia, símbolo DAI-7, da lotação da Polícia Civil.
§ 1º - Os cargos de provimento temporário de Diretor, símbolo DAS-2C, do Departamento de Polícia Técnica e da Academia de Polícia e o cargo de Corregedor, símbolo DAS-2C, da Corregedoria de Polícia, passam a ter o símbolo DAS-2B e o cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3 do Centro de Operações Especiais de Polícia Judiciária, passa a denominar-se Coordenador I, símbolo DAS-2C.
§ 2º - Os atuais cargos de Chefe de Setor IV, símbolo DAI-8, da lotação do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, passam a denominar-se Chefe de Setor II, símbolo DAI-6.
Art. 19 - Ficam acrescidos à estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Segurança Pública os cargos constante do Anexo I.
Art. 20 - O quadro de cargos de provimento temporário do Departamento de Polícia do Interior - DEPIN, da Polícia Civil da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, passa a ser a constante do Anexo II.
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias .
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 182 e seus parágrafos, da Lei nº 2.323 , de 11 de abril de 1966, e o artigo 18, da Lei nº 4.658 , de 26 de dezembro de 1985.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13471/2015 de 30/12/2015
Decreto nº 9312/2005 de 20/01/2005
Decreto nº 8210/2002 de 15/04/2002
Lei Ordinária nº 8196/2002 de 29/01/2002
Decreto nº 7036/1997 de 20/11/1997
Decreto nº 6311/1997 de 01/04/1997
Lei Ordinária nº 7028/1997 de 31/01/1997
Lei Ordinária nº 7023/1997 de 23/01/1997
Decreto nº 5708/1996 de 28/08/1996
Decreto nº 5600/1996 de 19/07/1996
Decreto nº 5601/1996 de 19/07/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6354/1991 de 30/12/1991
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994
Lei Ordinária nº 6915/1995 de 10/11/1995
Lei Ordinária nº 2323/1966 de 11/04/1966
Lei Ordinária nº 4658/1985 de 26/12/1985