Lei Ordinária nº 6.933/1996
DISPÕE SOBRE AS PROCURADORIAS JURÍDICAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6933 DE 23 DE JANEIRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE AS PROCURADORIAS JURÍDICAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I Da Finalidade e Competência
Art. 1º As Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado, diretamente subordinadas ao dirigente máximo da entidade, têm por finalidade sua representação judicial e extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídico.
Art. 2º Compete às Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado:
I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo dirigente da entidade, em consonância com os pareceres normativos e formulações administrativas, emitidos pela Procuradoria Geral do Estado, evitando contradições ou conflitos de interpretação entre a entidade e aquele órgão;
II - sugerir ao dirigente da respectiva entidade providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse publico, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
III - representar a entidade nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida por lei, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;
V - coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da entidade, que figure como autoridade coatora;
VI - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
VII - interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse da entidade, acompanhando-os na instância superior;
VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Estado que proponha, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IX - propor ao dirigente da entidade que declare a nulidade de atos administrativos internos ou que surgira à Procuradoria Geral do Estado que proponha à autoridade competente a declaração de nulidade de atos da Administração Estadual;
X - promover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;
XI - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis da autarquia ou fundação;
XII - solicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
Parágrafo único - As Procuradorias Autárquicas e Fundacionais atuarão em perfeito entrosamento com a Coordenadoria de Interação com os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta, na forma no disposto na art. 23 e 24, da Lei nº 6.553 , de 3 de janeiro de 1994.
Título II Dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais
Capítulo I Da Estrutura da Carreira
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo de Procurador das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual serão organizados em carreiras estruturadas em classe, conforme disposição constante do Anexo I.
§ 1º - Os cargos das carreiras ora estruturadas integrarão os quadros de pessoal das respectivas entidades, definidos no Anexo II.
§ 2º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas aos servidores públicos civis em geral.
Art. 4º O ingresso nas carreiras de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional dar-se-á na 3º classe, por ato de nomeação do titular da entidade, mediante aprovação prévia em concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Além de outras condições que venham a ser estabelecidas em edital, constituem requisitos para o ingresso nas carreiras mencionadas:
I - formação profissional de bacharel em direito;
II - comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício de atividades forenses.
§ 2º - Os concursos públicos para provimento de cargos vagos das carreiras ora disciplinadas deverão ser previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo e realizados pela Secretaria da Administração do Estado.
Art. 5º O provimento dos cargos das classes seguintes dar-se-á por promoção, observados os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antigüidade, o interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe e a existência de vaga.
§ 1º - A promoção por antigüidade será deferida ao Procurador mais antigo da classe a que pertencer, conforme lista de antigüidade publicada anualmente, no mês de janeiro.
§ 2º - O Conselho de Administração ou órgão equivalente poderá, pela manifestação de dois terços dos seus membros e por motivos relevantes, recusar a indicação do Procurador mais antigo que, neste caso, recairá sobre o Procurador subseqüente.
§ 3º - O merecimento, para efeito de promoção, será previamente aferido, de acordo com os seguintes critérios:
I - competência profissional demostrada pelos trabalhos realizados no desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
II - trabalhos em congressos e seminários jurídicos;
III - trabalhos jurídicos publicados;
IV - dedicação e responsabilidade no cumprimento dos deveres funcionais, apuradas em relatórios da Chefia da Procuradoria;
V - conclusão de cursos de atualização, extensão ou especialização relacionados com as atribuições do cargo, comprovada mediante apresentação de diploma;
VI - participação em congressos, seminários e outros eventos de interesse jurídico, comprovada mediante apresentação de certificado de freqüência.
§ 4º - Aos critérios constantes dos incisos do parágrafo anterior corresponderão números de pontos, cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinqüenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez).
§ 5º - É vedada a promoção do Procurador em estágio probatório ou do que tenha sofrido penalidade disciplinar durante o período considerado.
§ 6º - O Poder Executivo expedirá ato regulamentando o procedimento para efetivação da promoção.
Capítulo II Do Estágio Probatório
Art. 6º O estágio probatório é o período dos 02 (dois) primeiros anos de efetivo exercício do Procurador Autárquico ou do Procurador Fundacional da 3ª classe da carreira.
§ 1º - O desempenho funcional do Procurador em estágio probatório será avaliado no início do último quadrimestre desse período pelo Chefe da Procuradoria que, em parecer conclusivo, recomendará à direção da entidade a permanência ou não do profissional no cargo, justificando a indicação feita.
§ 2º - Além do desempenho, será, também, objeto de avaliação, durante o estágio probatório, a conduta funcional do ocupante do cargo, com vistas à verificação da compatibilidade desta com o grau de responsabilidade inerente às funções respectivas.
§ 3º - Concluindo a chefia pela exoneração do Procurador, será o expediente remetido ao dirigente da entidade, que o encaminhará ao Conselho de Administração ou órgão equivalente, assegurando-se ao interessado, após a recepção do expediente pelo Colegiado, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação, para defesa e produção de provas, findo o qual o Conselho emitirá decisão, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 4º - Votada a matéria, será o expediente devolvido á direção da entidade que, se for o caso, procederá á exoneração do Procurador.
Capítulo III Do Exercício do Cargo
Art. 7º Os Procuradores Autárquicos e Fundacionais poderão afastar-se do exercício do cargo para:
I - gozo de férias;
II - exercício de cargo eletivo ou para pleiteá-lo nos termos da legislação federal específica;
III -
exercício das funções de Ministro, Secretário de Estado, ou de cargos a eles equivalentes, bem como os de dirigentes de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista, ou de assessoramento jurídico na Administração Publica Federal ou Estadual;
IV - freqüentar cursos de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, de interesse da Procuradoria da entidade, quando realizados fora do Estado;
V - gozo de licença.
Capítulo IV Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens
Seção I Dos Direitos
Art 8º Constituem direitos dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais, além das garantias e prerrogativas inerentes à profissão do advogado:
I - pronunciar-se, com plena autonomia técnica, nos processos em que for solicitado seu parecer, no exercício da função de consultoria;
II - dirigir-se ao titular da autarquia ou fundação, independentemente de audiência previamente marcada, para tratar de interesses da entidade;
III - receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio;
IV - reclamar, quando preso em flagrante no exercício de suas funções, a presença do dirigente da entidade;
V - solicitar à direção da entidade a formulação de desagravo, quando ofendido no exercício regular de suas funções;
VI - recusar o patrocínio de causa ou a sustentação de entendimento manifestamente imoral ou ilícito, mediante justificação ao Conselho de Administração ou órgão equivalente.
Seção II Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 9º Os vencimentos básicos dos cargos de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional são os fixados no Anexo III desta Lei, com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra classe.
Parágrafo único - Os proventos dos Procuradores aposentados serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual classe.
Capítulo V Dos Deveres, Impedimentos, Proibições, Infrações e Penalidades
Seção I Dos Deveres, Impedimentos e Proibições
Art. 10 - São deveres dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais, além dos previstos nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os seguintes:
I - velar pela dignidade do cargo e exercer com independência as atribuições a ele inerentes;
II - tratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados, deles exigindo igual tratamento;
III - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça, bem como sugerir que a Procuradoria Geral do Estado proponha, conforme o caso, a representação ou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos;
IV - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
V - representar ao órgão ou poder competente contra agentes públicos por falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 11 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos Procuradores Autárquicos e Funcionais é vedado:
I - exercer cargo, função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;
III - valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem ilícita;
IV -
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos submetidos a seu estudo e parecer, salvo quando no livre exercício do direito de resposta.
Art. 12 - É defeso aos Procuradores Autárquicos e Fundacionais atuar, nessa qualidade, em processo administrativo ou judicial :
I - de que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado seu conjugue ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
IV - nos casos de proibição previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na legislação processual.
Seção II Das Infrações e Penalidades
Art. 13 - Os Procuradores Autárquicos e Fundacionais ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 14 - As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções ;
II - a de suspensão, até 30 (trinta) dias, pela reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
III - a de suspensão, de 30 (trinta) dias a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por lei, ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - a de demissão, nos seguintes casos:
a) prejuízo ao erário, ou grave descumprimento de dever legal, resultantes de ação ou omissão culposa no exercício do cargo;
b) improbidade administrativa, nos termos do artigo 37,
§ 4º , da Constituição Federal e da legislação específica;
c) condenação por crime praticado, com abuso de poder ou violação de dever, contra a administração pública;
d) incontinência pública de conduta que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do cargo;
e) abandono de cargo;
f) aceitação, não permitida por lei, de cargo ou função pública;
g) reincidência no descumprimento de dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso III deste artigo;
V- a de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de ter praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
§ 1º - A suspensão implica, enquanto durar, perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 2 (dois) anos da ciência ao infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º - Considera-se abandono de cargo a ausência do Procurador Autárquico ou Fundacional ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 4º - Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada do Procurador Autárquico ou Fundacional por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 15 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstância em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou ao patrimônio públicos.
Art. 16 - As penalidades previstas nesta
Seção serão impostas por ato do dirigente máximo da entidade, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou em cumprimento a decisão judicial.
Art. 17 - Prescreverá :
I - em 180 (cento e oitenta) dias, a falta punível com advertência ;
II - em 02 (dois) anos, a falta punível com suspensão;
III - em 05 (cinco) anos, a falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - Se a falta funcional for prevista na lei como crime, prescreverá no mesmo prazo da ação penal correspondente.
Art. 18 - O prazo prescricional começa a fluir:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que, nas faltas continuadas ou permanentes, tenha cessado sua ocorrência.
Art. 19 - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a data da decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 20 - Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar para apuração de faltas cometidas por Procuradores Autárquicos ou Fundacionais as normas estabelecidas para os processos de igual natureza na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Título III Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21 - A partir da publicação desta Lei, as parcelas remuneratórias deferidas, até a vigência da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, aos Procuradores Autárquicos e Fundacionais sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, a título de reajustamento ou correção salarial, que não tenham sido resultantes de lei ou ato normativo estadual, ficam absorvidas aos respectivos vencimentos, nos valores fixados no Anexo III.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às vantagens pessoais incorporadas, especialmente, adicional por tempo de serviço e estabilidade econômica.
Art. 22 - Ficam redistribuídos nas classes das carreiras de Procurador das Autarquias indicadas no Anexo II, 16 (dezesseis) cargos de Procurador Autárquico originário do quadro de pessoal do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, e 06 (seis) originário do quadro de pessoal da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.
Art. 23 - Passam a integrar os quadros das Autarquias e Fundações, discriminadas no Anexo II desta Lei, os cargos de Procurador Autárquico oriundos de entidades extintas e que ora compõem quadros especiais nas Secretarias de Estado.
Parágrafo único - Os Procuradores integrantes dos quadros especiais referidos neste artigo, aos quais houver sido concedida aposentadoria ou que a tenham requerido anteriormente à vigência desta Lei, continuarão a ser estipendiados pelos órgãos de cujos quadros especiais faziam parte.
Art. 24 - Cumpre ao Secretário da Administração proceder à relotação dos titulares dos cargos redistribuídos, na forma e segundo os critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 25 - Os cargos de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional que estejam atualmente providos em desacordo com as lotações numéricas, por classes, na forma do Anexo II, passarão, na medida que vagarem, a integrar cada uma das classes, até complementarem o número fixado, com prioridade do ajustamento integral das classes inferiores sobre as superiores, cumprindo ao dirigente da respectiva entidade a expedição e publicação das correspondentes apostilas, no ensejo em que ocorrer a vaga.
Art. 26 - Os empregos remanescentes de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional passam a integrar quadros suplementares constantes do Anexo IV desta Lei e extinguir-se-ão na data em que vagarem.
Parágrafo único - As disposições desta Lei aplicam-se aos ocupantes dos empregos referidos neste artigo, no que couber.
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Título I
Da Finalidade e Competência
Art. 1
Art. 2
Título II
Dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais
Capítulo I
Da Estrutura da Carreira
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Capítulo II
Do Estágio Probatório
Art. 6
Capítulo III
Do Exercício do Cargo
Art. 7
Capítulo IV
Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens
Seção I
Dos Direitos
Art. 8
Seção II
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 9
Capítulo V
Dos Deveres, Impedimentos, Proibições, Infrações e Penalidades
Seção I
Dos Deveres, Impedimentos e Proibições
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Título III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.