Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.935/1996

CRIA O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6935 DE 24 DE JANEIRO DE 1996.

CRIA O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Quadro de Cargos de Provimento Temporário, na estrutura da Polícia Militar do Estado da Bahia, constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - Integrarão o Quadro de que trata este artigo, além dos cargos ora criados, o de Comandante Geral, instituído, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, pela Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991.

Art. 2º As atribuições dos cargos do Quadro criado por esta Lei são as inerentes aos grupos de órgãos da Polícia Militar, a seguir:

I - cargos dos órgãos de direção, aos quais compete a realização do comando e a administração da Corporação, o planejamento geral, visando a organização, bem como as necessidades de pessoal e material, subordinando, por diretrizes e ordens, os cargos dos órgãos de apoio e de execução e controlando a atuação destes:

- Comandante Geral;

- Chefe do Estado Maior Geral;

- Subchefe do Estado Maior Geral;

- Diretor;

- Corregedor Militar;

- Comandante Diretor de Ensino;

- Ajudante Geral;

- Subcomandante Subdiretor Adjunto;

- Corregedor Adjunto Militar;

- Chefe do Estado Maior Geral do CPC;

- Chefe do Estado Maior Geral do CPI;

- Chefe do Estado Maior Geral do CCB;

- Diretor Adjunto;

- Ajudante de Ordens.

II - cargos dos órgãos de apoio, aos quais compete desenvolver atividades técnicas e administrativas, voltadas ao atendimento das necessidades de pessoal e material de toda a Corporação, como atividade-meio, com observância das diretrizes e ordens emanadas dos titulares dos cargos de direção:

- Coordenador Operacional;

- Chefe de Divisão.

III - cargos dos órgãos de execução, aos quais compete a realização da atividade-fim da Corporação, que consiste na manutenção da ordem pública, cuja atuação far-se-á de acordo com as diretrizes, planos e ordens emanadas dos ocupantes dos cargos de direção e apoiados pela atividade inerente aos cargos de que trata o item II:

- Comandante do Corpo de Bombeiros;

- Comandante do Policiamento da Capital;

- Comandante do Policiamento do Interior;

- Comandante de Unidade;

- Comandante de Companhia Independente.

Parágrafo único - Os cargos de Chefe de Gabinete do Comandante Geral, de Coordenador II, de Assessor Técnico e de Secretário de Gabinete II têm as mesmas atribuições deferidas na legislação específica aos cargos de igual denominação do sistema administrativo estadual.

Art. 3º O servidor público, militar ou civil, investido em cargo de provimento temporário terá o direito a perceber, por seu exercício, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, enquanto durar a investidura, ou, ainda, pela diferença entre este e o soldo ou vencimento respectivo.

§ 1º - A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é incompatível com a vantagem prevista no art. 9º, da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980, e com a gratificação instituída pelo art. 14, da Lei nº 6.403 , de 20 de maio de 1992.

§ 2º - O servidor público, militar ou civil, que exercer cargo de provimento temporário, em substituição, terá direito à remuneração do cargo do substituído, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo, na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado o exercício de quaisquer das opções previstas neste artigo, assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo, para efeito de estabilidade econômica.

Art. 4º Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

______________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO|QTDE|

|=========================================|=======|====|

|Comandante Geral |DAS-1 |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Chefe do Estado Maior Geral |DAS-2B |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Subchefe do Estado Maior Geral |DAS-2C |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Chefe de Gabinete do Comandante Geral |DAS-2C |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Diretor |DAS-2C |06 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Comandante do Corpo de Bombeiros |DAS-2C |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Comandante do Policiamento da Capital |DAS-2C |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Comandante do Policiamento do Interior |DAS-2C |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Corregedor Militar |DAS-2C |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Comandante Diretor de Ensino |DAS-2C |03 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Ajudante Geral |DAS-3 |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Subcomandante Subdiretor Adjunto |DAS-3 |03 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Corregedor Adjunto Militar |DAS-3 |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Coordenador II |DAS-3 |08 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Chefe do Estado Maior Geral do CPC |DAS-3 |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Chefe do Estado Maior Geral do CPI |DAS-3 |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Chefe do Estado Maior Geral do CCB |DAS-3 |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Diretor Adjunto |DAS-3 |06 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Assessor Técnico |DAS-3 |05 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Comandante de Unidade |DAS-3 |24 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Coordenador Operacional |DAS-3 |02 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Chefe de Divisão |DAS-3 |01 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Ajudante de Ordens |DAI-4 |02 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Secretário de Gabinete II |DAI-4 |02 |

|-----------------------------------------|-------|----|

|Comandante de Companhia Independente |DAI-4 |10 |

|_________________________________________|_______|____|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 9201/2004 de 25/10/2004

Lei Ordinária nº 7251/1998 de 09/01/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6074/1991 de 22/05/1991

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994

Lei Ordinária nº 3803/1980 de 16/06/1980