Lei Ordinária nº 6.936/1996
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR-FEPC/BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6936 DE 24 DE JANEIRO DE 1996.
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR-FEPC/BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor-FEPC/BA, conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 861 , de 09 de julho de 1993, com o objetivo de dar suporte financeiro às políticas, ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, no âmbito estadual.
Art. 2º O Fundo destina-se a dar suporte financeiro à execução e promoção das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, abrangendo:
I - custeio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas da Coordenação de Defesa do Consumidor do Estado - PROCON/BA;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientar o consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização do PROCON/BA, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas por descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, relativas a direito do consumidor;
II - 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista no art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 10 e 24, do Decreto nº 861 , de 09 de julho de 1993;
III - a quota-parte que se destinaria ao município, proveniente das multas referidas no inciso anterior, conforme disposto no art. 25, do Decreto nº 861 , de 09 de julho de 1993;
IV - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
V - as transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
VI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VIII - as receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
IX - repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º - As receitas arrecadadas pelo Fundo de que trata esta Lei serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos e equipamentos do PROCON/BA, conforme deliberação do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
§ 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, por deliberação, autorizará a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CGFEPC/BA
Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, com as seguintes atribuições:
I - gerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei;
III - financiar a promoção, através do PROCON/BA, de eventos relacionados à defesa do consumidor;
IV - fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
V - apreciar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;
VI - encaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros, que exercerão suas atividades a título gratuito:
I - O Coordenador da Coordenação de Defesa do Consumidor-PROCON/BA, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI - 01 (um) representante do Ministério Público;
VII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
VIII - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CGFEPC/BA
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 21981/2023 de 12/04/2023
Decreto nº 5193/1996 de 26/02/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.