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Lei Ordinária nº 6.942/1996

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6942 DE 19 DE MARÇO DE 1996.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de março de 1996, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono especial, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), aos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, cujo valor da remuneração ou dos proventos não exceda a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 1º - O abono de que trata este artigo, enquanto não absorvido pelo reajustamento, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.

§ 2º - Ressalvada a hipótese de acumulação de cargo, função ou emprego público permitida pela Constituição Federal, em nenhuma hipótese será admitida a percepção cumulativa do abono ora atribuído.

§ 3º - Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e inferior a R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) o abono especial corresponderá a diferença entre este último valor e a efetiva remuneração.

Art. 2º Estende-se o disposto no artigo 1º desta Lei, observados os mesmos requisitos:

I - ao pessoal inativo;

II - aos empregados integrantes de quadros especiais das Secretarias de Estado;

III - aos titulares de pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, do adicional de férias, do abono pecuniário pela conversão de férias, da ajuda de custo, das diárias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória, e considera-se provento a soma das parcelas que correspondiam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º Fica alterado para 20% (vinte por cento) o percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995.

Art 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento aprovado para o exercício de 1996.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11623/2009 de 30/12/2009

Lei Ordinária nº 7209/1997 de 20/11/1997

Lei Ordinária nº 7146/1997 de 27/08/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6870/1995 de 17/07/1995