Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 6.944/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6944 DE 26 DE ABRIL DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados ao financiamento de estudos e projetos nas áreas de saneamento básico, transportes, energia, turismo, produção de informações econômicas e sociais, modernização e informática do serviço público, e de desenvolvimento científíco e tecnológico, nos prazos e condições estabelecidas pela agência financiadora, através da Linha de Apoio aos Usuários de Serviços de Consultoria - AUSC.

Parágrafo único - Compreendem-se no disposto neste artigo os estudos e projetos de pré-investimento e planejamento que envolvam, entre outros, a elaboração de planos e estudos setoriais, dentro de programas regionais e urbanos, estudos de viabilidade, projetos básicos, projetos executivos e outros estudos e projetos visando à ampliação da capacidade técnica, administrativa e operacional de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nas áreas indicadas no "caput" deste artigo.

Art. 2º As garantias necessárias à celebração das operações de crédito autorizadas nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular, por força do disposto no art. 159, inciso I, letra "a", da Constituição Federal, assim como de outros bens de direitos legalmente admitidos.

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos respectivos contratos, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes às operações de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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