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Lei Ordinária nº 6.945/1996

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6945 DE 26 DE ABRIL DE 1996.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1996, em 4% (quatro por cento), os valores básicos dos vencimentos, salários e proventos de todos os servidores do Poder Judiciário, incluindo-se os do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ.

Art. 2º Fica concedido, a partir de 1º de março de 1996, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono especial, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), aos servidores do Poder Judiciário, inclusive do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, cujo valor da remuneração ou dos proventos não exceda a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 1º - O abono de que trata este artigo, enquanto não absorvido pelo reajustamento, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.

§ 2º - Ressalvada a hipótese de acumulação de cargo, função ou emprego público permitida pela Constituição Federal, em nenhuma hipótese será admitida a percepção cumulativa do abono ora atribuído.

§ 3º - Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e inferior a R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) o abono especial corresponderá à diferença entre este último valor e a efetiva remuneração.

§ 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, do adicional de férias, do abono pecuniário pela conversão de férias, da ajuda de custo, das diárias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória, e considera-se provento a soma das parcelas que correspondam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações nela introduzidas.

Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 1996.

Art. 5º O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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