Lei Ordinária nº 6.955/1996
DISPÕE SOBRE AS CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO.
LEI Nº 6955 DE 04 DE JUNHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE AS CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas de custas dos serviços forenses são as constantes dos Anexos I a XIV desta Lei, cabendo ao Tribunal de Justiça, periodicamente, mediante Resolução ou Decreto Judiciário, atualizá-las monetariamente.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a utilizar parte dos recursos arrecadados das custas dos serviços forenses, multas e outras cominações incidentes sobre as custas, para melhoria da remuneração de todos os servidores do Poder Judiciário, a título de estímulo à eficiência, que não será incompatível com qualquer outra vantagem instituída.
Parágrafo único - A melhoria de remuneração prevista neste artigo não poderá contemplar alteração do vencimento ou salário base, para o que será necessária autorização legislativa específica, na forma do artigo 123, inciso VIII, alínea "a", da Constituição Estadual .
Art. 3º Para atender ao disposto no artigo anterior, altera-se o art. 8º, da Lei nº 4.384 , de 06 de dezembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
"Art. 8º - Fica criado o Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ), com o objetivo de prover recursos para o reequipamento material dos serviços da Justiça do Estado, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça destinar parte desses recursos para melhoria da remuneração de todos os servidores do Poder Judiciário".
Art. 4º A gratificação especial de incentivo, a que se refere o
§ 1º, do art. 3º, da Lei nº 4.655 , de 23.12.85, com a Redação dada pela Lei nº 6.411 , de 19.06.92, passa a vigorar com as modificações da presente Lei.
§ 1º - Do total das custas efetivamente arrecadadas mensalmente pelo Poder Judiciário, este destinará 30% (trinta por cento), a título de gratificação especial de incentivo, para distribuição entre os serventuários da Justiça.
§ 2º - Os critérios para distribuição da gratificação especial de incentivo serão fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5º O direito à percepção da gratificação especial de incentivo sujeitar-se-á ainda à observância das seguintes regras:
I - o serventuário posto à disposição do Juízo de outras comarcas receberá a gratificação especial de incentivo da comarca de origem;
II - o serventuário designado para acumular cargo só receberá a gratificação correspondente, se estiver vago;
III - além de outros casos previstos em lei, perderá o direito à gratificação especial de incentivo o serventuário que:
a) exercer cargo comissionado ou função gratificada, ressalvados os casos de Diretor de Secretaria e Coordenador de Central, cuja atividade permita a arrecadação de custas;
b) se aposentar;
c) estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
d) venha a ser colocado à disposição de outro Poder;
e) esteja cumprindo pena disciplinar.
Parágrafo único - Para efeito de aposentadoria, considerar-se-á a média aritimética dos 10 (dez) maiores valores de gratificação percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.
Art. 6º Nenhum serventuário poderá perceber, a título de gratificação especial de incentivo, valor superior ao que for estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça, que poderá rever periodicamente a participação de cada categoria no rateio das custas arrecadadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações nela introduzidas.
Art. 8º A presente Lei será, no que couber, regulamentada pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1996.
PAULO SOUTO
Governaor
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11170/2008 de 26/08/2008
Lei Ordinária nº 7816/2001 de 04/06/2001
Lei Ordinária nº 7753/2000 de 13/12/2000
Decreto nº 5634/1996 de 31/07/1996
Lei Ordinária nº 6974/1996 de 24/07/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4384/1984 de 06/12/1984
Lei Ordinária nº 4655/1985 de 23/12/1985