Lei Ordinária nº 6.961/1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, "CAPUT" DA LEI Nº 5.894, DE 27 DE JULHO DE 1990.
LEI Nº 6961 DE 12 DE JULHO DE 1996.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, "CAPUT" DA LEI Nº 5.894 , DE 27 DE JULHO DE 1990.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, "caput" da Lei nº 5.894 , de 27 de julho de 1990, passa a ter seguinte redação:
"Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo órgão competente da Secretaria de Educação e expedida pelo Diretório Central de Estudantes - DCE ou União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes do 3º grau, pelas entidades nacional ou estadual ou municipais, para os estudantes de 1º e 2º graus, cursos pré-vestibulares e técnicos; todas as entidades legalmente constituídas com esta finalidade".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JULHO DE 1996.
Deputado OTTO ALENCAR
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10029/2006 de 26/04/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5894/1990 de 27/07/1990