Lei Ordinária nº 6.980/1996
ALTERA A NATUREZA JURÍDICA, A DENOMINAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DA BAHIA - IPEMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6980 DE 25 DE JULHO DE 1996.
ALTERA A NATUREZA JURÍDICA, A DENOMINAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DA BAHIA - IPEMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, criado pela Lei nº 2.547 , de 07 de junho de 1968, alterada pela Lei nº 2.686 , de 19 de maio de 1969, passa a denominar-se Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, tendo por finalidade a execução da política metrológica definida na Lei Federal nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973, e a execução das políticas de competitividade industrial no âmbito da metrologia científico-industrial, normalização, qualidade industrial e proteção ao consumidor, competindo-lhe:
I - proceder verificações metrológicas e inspecionar empresas prestadoras de serviços técnico-metrológicos;
II - fiscalizar instrumentos metrológicos e o emprego correto das unidades legais de medidas e respectivos símbolos;
III - fiscalizar a comercialização de produtos de conformidade técnica certificada;
IV - inspecionar e certificar a capacitação de veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos;
V - expedir instruções e editar normas sobre assuntos relacionados com a sua finalidade e competência;
VI - lavrar e processar autos de infração, aplicando as penalidades previstas na legislação específica;
VII - interditar e apreender instrumentos ou produtos que se apresentarem em desacordo com as especificações legais;
VIII - oferecer serviços de calibração metrológica em grandezas de interesse do parque industrial;
IX - assegurar a qualidade, a confiabilidade e a rastreabilidade metrológica aos serviços de verificação e calibração realizados;
X - oferecer serviço de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;
XI - assegurar suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;
XII - assegurar retorno social ao contribuinte, através da participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Para execução da sua finalidade poderá o IBAMETRO celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 2º O IBAMETRO tem sede e foro na cidade de Simões Filho e competência em todo o território do Estado da Bahia.
Art. 3º O IBAMETRO exercerá, no setor público estadual, as atividades de metrologia legal e cientifico-industrial e gozará de todas as franquias, privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Seção I Da Estrutura
Art. 4º O Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Geral.
Seção II Do Conselho de Administração
Art. 5º O Conselho de Administração, órgão consultivo de supervisão, orientação e deliberação superior do IBAMETRO, tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - o Diretor Geral do IBAMETRO;
III - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - um representante da Secretaria da Administração;
V - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VI - um representante da Federação das Industrias do Estado da Bahia;
VII - um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
VIII - um representante dos servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizacão e Qualidade Industrial - INMETRO;
IX - ...(VETADO)...
Parágrafo único - O Regimento do Conselho de Administração definirá sua competência, estrutura e funcionamento.
Seção III Da Diretoria Geral
Art. 6º A Diretoria Geral do IBAMETRO compreende o conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor Geral;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Diretoria Administrativa e Financeira;
IV - Diretoria da Qualidade Comercial;
V - Diretoria da Qualidade Industrial;
VI - Diretoria de Desenvolvimento de Gestão.
Art. 7º As Agências Regionais são órgãos encarregados da execução das atividades finalísticas do IBAMETRO, no âmbito de sua jurisdição, constituindo sub-unidades diretamente vinculados à Diretoria da Qualidade Comercial.
CAPITULO III DO PATRIMÔNIO
Art. 8º Constituem patrimônio do IBAMETRO, além dos bens e direitos constituídos originariamente em seu nome:
I - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que, atualmente, lhe pertencem;
II - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos:
III - outros que venham a ser instituídos, na forma legal.
Parágrafo único - As doações com encargos que sejam cometidos ao IBAMETRO somente poderão ser aceitas após autorizadas por lei.
Art. 9º Os bens e direitos do IBAMETRO serão utilizados, exclusivamente, no atendimento de suas finalidades, permitida, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para a obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Parágrafo único - Em caso de extinção do IBAMETRO seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário, expressa em lei.
CAPITULO IV DA RECEITA
Art. 10 - Constituem receita do IBAMETRO:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - recursos provenientes do exercício de suas atividades;
III - juros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário;
IV - produtos de operações de crédito;
V - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
CAPITULO V DO PESSOAL
Art. 11 - O IBAMETRO será regido pela legislação aplicável aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, tendo seu quadro de pessoal e Plano de Cargos e Vencimentos aprovados por lei.
Parágrafo único - O quadro de pessoal do IBAMETRO será constituído de cargos permanentes e cargos de provimento temporário, sendo competente para determinar a investidura nesses cargos o Diretor Geral.
Art. 12 - O Diretor Geral do IBAMETRO será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 13 - Os cargos de provimento temporário do IBAMETRO são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a extinguir os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, correspondentes aos criados nos termos deste artigo.
CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, efetuando, ainda, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 15 - Os servidores originalmente admitidos pelo IPEMBA e enquadrados na tabela de vencimentos do órgão estruturado nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.403 , de 20 de maio de 1992, passam a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora organizada.
Art. 16 - As atividades e o acervo do IPEMBA serão transferidos para a Autarquia instituída na forma desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO IBAMETRO __________________________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|QTDE|
|=============================================|=======|====|
|Diretor Geral |DAS-2B |01 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Diretor |DAS-2C |04 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Coordenador |DAS-3 |06 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Procurador Chefe |DAS-3 |01 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Assessor de Comunicação Social |DAS-3 |01 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Gerente |DAS-3 |04 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Chefe de Agência Regional |DAI-4 |08 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Chefe de
Seção |DAI-5 |06 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |02 |
|---------------------------------------------|-------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |05 |
|_____________________________________________|_______|____|
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 4
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 5
Seção III
Da Diretoria Geral
Art. 6
Art. 7
CAPITULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 8
Art. 9
CAPITULO IV
DA RECEITA
Art. 10
CAPITULO V
DO PESSOAL
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2547/1968 de 07/06/1968
Lei Ordinária nº 6403/1992 de 20/05/1992