Lei Ordinária nº 6.981/1996
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E A COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 6981 DE 25 DE JULHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E A COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Colegiado Escolar tem como competência básica ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras das unidades escolares, de forma a estabelecer relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade entre escola e comunidade, visando à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único - ...(VETADO)...
Art. 2º O Colegiado Escolar será constituído, através de eleição direta, pelos segmentos da comunidade escolar, da seguinte forma:
I - direção da unidade escolar;
II - representante do corpo docente e especialista em educação;
III - representante do corpo discente;
IV - representante do corpo administrativo;
V - representante dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único - ...(VETADO)...
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.332 , de 21 de outubro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11043/2008 de 09/05/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6332/1991 de 21/10/1991