Lei Ordinária nº 6.982/1996
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6982 DE 25 DE JULHO DE 1996.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18- O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 30 (trinta) Desembargadores e funciona como a instância mais elevada da Justiça Estadual."
Art. 2º A estrutura do Tribunal de Justiça do Estado fica acrescida de uma Câmara, competente para:
I - processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade;
II - julgar os recursos originários das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca da Capital, bem como os mandados de segurança contra atos de Juízes das referidas Varas.
Parágrafo único - A Câmara que trata o "caput" deste artigo será também integrada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, tão somente para efeito de presidi-la.
Art. 3º A Comarca da Capital terá mais 12 (doze) Varas de Entrância Especial, sendo 8 (oito) de Substituições, da 50ª a 57ª, 2 (duas) Especializadas de Defesa do Consumidor e 2 (duas) Especializadas Criminais.
Art. 4º As Comarcas de Camaçari, Feira de Santana e Vitória da Conquista terão, também, mais uma Vara Especializada Criminal.
Art. 5º Haverá uma Vara Especializada de Defesa do Consumidor nas Comarcas de Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista.
Art. 6º Compete às Varas Especializadas de Defesa do Consumidor processar e julgar os litígios de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Parágrafo único - As Varas Especializadas de Defesa do Consumidor terão estrutura administrativa equivalente à dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 7º Compete às Varas Especializadas Criminais processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e, ainda, contra a fé pública e a administração pública.
Art. 8º Fica criada na Comarca da Capital a Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude, competente para processar e julgar os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes.
Art. 9º Além das Varas criadas nos termos dos artigos anteriores, as Comarcas de Barreiras, Euclides da Cunha, Eunápolis, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itaparica, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Ribeira do Pombal, Santo Antônio de Jesus, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista terão respectivamente:
I - Barreiras mais 1 (uma) Vara da Fazenda Pública;
II - Euclides da Cunha 1 (uma) Vara Cível;
III - Eunápolis 2 (duas) Varas Cíveis;
IV - Feira de Santana mais 2 (duas) Varas Cíveis;
V - Ilhéus mais 1 (uma) Vara Cível;
VI - Itabuna mais 1 (uma) Vara Cível;
VII - Itaparica 1 (uma) Vara Cível;
VIII - Juazeiro mais 1 (uma) Vara Cível;
IX - Lauro de Freitas mais 1 (uma) Vara Cível;
X - Paulo Afonso mais 1 (uma) Vara Cível;
XI - Ribeira do Pombal 1 (uma) Vara Cível;
XII - Santo Antônio de Jesus mais 1 (uma) Vara Cível;
XIII - Teixeira de Freitas 2 (duas) Varas Cíveis;
XIV - Vitória da Conquista mais 1 (uma) Vara Cível.
§ - 1º - As atuais Varas das Comarcas de Euclides da Cunha, Eunápolis, Itaparica e Ribeira do Pombal passam a ter competência relacionada aos feitos criminais, inclusive os do júri, execuções penais, infância e juventude, fazenda pública e registros públicos.
§ 2º - Com a criação da Vara da Fazenda Pública de Barreiras, a competência da Vara da Infância e Juventude passará cumulativamente para a 2ª Vara Cível, enquanto a competência da 1ª Vara Crime passará cumulativamente para a Vara da Fazenda Pública.
Art. 10 - Ficam elevadas:
I - de 1ª para 2ª Entrância, as Comarcas de:
a) Itagibá, Mairi, Monte Santo;
b) ...(VETADO)...
c) ...(VETADO)...
d) ...(VETADO)...
e) ...(VETADO)...
f) ...(VETADO)...
II - de 2ª para 3ª Entrância, as Comarcas de:
a) Esplanada, Eunápolis, Itaparica;
b) Ribeira do Pombal, Teixeira de Freitas;
c) ...(VETADO)...
d) ...(VETADO)...
e) ...(VETADO)...
Parágrafo único - ...(VETADO)...
Art. 11 - As atuais Varas de Assistência Judiciária ficam transformadas, respectivamente, em Varas Cíveis e de Família, Sucessão, Órfãos, Interditos e Ausentes.
Art. 12 - Ficam extintas na Comarca da Capital, a 20ª Vara Cível (privativa de Concordatas e Falências); 13ª, 14ª e 15ª Varas Criminais; 9ª e 10ª Varas de Família e Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; 3ª Vara de Acidentes de Veículos; 5ª Vara Cível Distrital de Itapuã; 6ª Vara Cível Distrital de Cajazeiras; 7ª Vara Cível Distrital de São Caetano; 8ª Vara Cível Distrital do Cabula; 5ª Vara Criminal Distrital de Itapuã, 6ª Vara Criminal Distrital de Cajazeiras; 7ª Vara Criminal Distrital de São Caetano e a 8ª Vara Criminal Distrital do Cabula, criadas nos termos da Lei nº 4.544 , de 17 de outubro de 1985, e nº 4.630 , de 10 de dezembro de 1985.
Art. 13 - Para atender as alterações introduzidas na Organização Judiciária do Estado, em decorrência desta Lei, ficam criados os seguintes cargos:
I - no quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, 03 (três) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC2, 03 (três) de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC4, 06 (seis) cargos de Assistente de Expediente, símbolo TJ-FC5, e 04 (quatro) de Chefe de Serviço, símbolo TJ-FC4, e 02 (dois) cargos de provimento efetivo, sendo 01 (um) de Secretário de Câmara e outro de Subsecretário de Câmara;
II - para cada uma das Varas criadas na Comarca da Capital, 01 (um) cargo de Escrivão, 03 (três) de Subescrivão, 06 (seis) de Escrevente de Cartório e 08 (oito) de Oficial de Justiça;
III - para cada uma das Varas criadas nas Comarcas do Interior, 01 (um) cargo de Escrivão, 01 (um) de Subescrivão, 03 (três) de Escrevente de Cartório e 04 (quatro) de Oficial de Justiça.
Art. 14 - A verba de representação do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça será, respectivamente, de 40%, 30% e 30% sobre a remuneração.
Art. 15 - Os Juízes designados substitutos farão jus, durante o período da substituição, à gratificação equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico do titular da Vara respectiva, apenas sobre uma substituição, conforme dispuser o regulamento aprovado por Resolução do Tribunal.
Art. 16 - A presente Lei será regulamentada pelo Tribunal de Justiça, no que couber, no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10433/2006 de 20/12/2006
Lei Ordinária nº 7886/2001 de 23/08/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3731/1979 de 22/11/1979
Lei Ordinária nº 4544/1985 de 17/10/1985
Lei Ordinária nº 4630/1985 de 10/12/1985