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Lei Ordinária nº 6.983/1996

AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A ALIENAR IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6983 DE 25 DE JULHO DE 1996.

AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A ALIENAR IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a alienar, segundo a conveniência e a oportunidade, os imóveis destinados à residência de magistrados constantes do Anexo Único, desde que obedecidas as demais exigências legais quanto à avaliação e ao procedimento licitatório.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo serão publicados, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, todos os editais de licitação das referidas alienações.

Art. 2º O produto da alienação de que trata o artigo anterior será utilizado na construção e reforma de fóruns e outras unidades do interesse da Justiça.

Art. 3º Enquanto não for alienado o imóvel destinado à residência de magistrado, o Tribunal de Justiça, mediante resolução, poderá estabelecer taxa de conservação a ser paga mensalmente pelo magistrado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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