Lei Ordinária nº 6.983/1996
AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A ALIENAR IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6983 DE 25 DE JULHO DE 1996.
AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A ALIENAR IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a alienar, segundo a conveniência e a oportunidade, os imóveis destinados à residência de magistrados constantes do Anexo Único, desde que obedecidas as demais exigências legais quanto à avaliação e ao procedimento licitatório.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo serão publicados, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, todos os editais de licitação das referidas alienações.
Art. 2º O produto da alienação de que trata o artigo anterior será utilizado na construção e reforma de fóruns e outras unidades do interesse da Justiça.
Art. 3º Enquanto não for alienado o imóvel destinado à residência de magistrado, o Tribunal de Justiça, mediante resolução, poderá estabelecer taxa de conservação a ser paga mensalmente pelo magistrado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.