Lei Ordinária nº 7.015/1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7015 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à Empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo.
§ 1º - O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.
§ 3º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa incentivada, dos recursos empregados no projeto cultural.
§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 2º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) artes cênicas, plásticas e gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos.
II - promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV - instituir prêmios em diversas categorias.
Art. 3º O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda, pela empresa financiadora do projeto.
§ 1º - O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 4º A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 5º O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado no território deste Estado.
Art. 6º Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
Art. 7º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de1996.
PAULO SOUTO
Governador