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Lei Ordinária nº 7.016/1996

REORGANIZA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, ALTERA A ESTRUTURA DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7016 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996

REORGANIZA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, ALTERA A ESTRUTURA DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado integrante da Secretaria da Cultura e Turismo, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o território estadual, tem por finalidade, nos termos do art. 272, da Constituição do Estado , formular a política estadual de cultura, exercendo funções normativas e consultivas.

Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 20 (vinte) membros, nomeados pelo Governador do Estado, previamente aprovados pelo Poder Legislativo, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura, de reconhecida idoneidade, residentes no Estado da Bahia, assegurada a participação majoritária da sociedade civil.

Parágrafo único - Atendidos os requisitos de qualificação exigidos para os titulares, o Governador poderá nomear 10 (dez) Conselheiros Suplentes, que serão convocados para substituir aqueles que se licenciarem ou estiverem impedidos, e sucedê-los, em caso de vacância.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I. apreciar o Plano Estadual de Cultura;

II. elaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;

III. emitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;

IV. emitir parecer sobre pedidos de apoio cultural dirigidos a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte destes, de obras de natureza cultural;

V. propor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;

VI. propor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulo às atividades culturais;

VII. pronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;

VIII. pronunciar-se sobre o inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais, bem como das reservas ecológicas e paisagísticas notáveis;

IX. opinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;

X. manter intercâmbio com os Conselhos de Cultura e com instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;

XI. manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;

XII. submeter ao Governador do Estado, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e particulares;

XIII. exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Os atos e resoluções aprovados em Plenário que fixem doutrinas, normas de ordem geral e obrigações para o Poder Público, deverão ser homologados pelo Secretário da Cultura e Turismo.

Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura funcionará em Plenário, Câmaras e Comissões.

Art. 5º O Conselheiro será nomeado para mandato a expirar-se no término do quadriênio governamental em que tiver sido nomeado, prorrogável automaticamente até a posse do seu substituto.

Art. 6º O Conselheiro terá direito, na forma da legislação pertinente, à gratificação de presença pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Câmaras e Comissões, obedecido o limite máximo de 08 (oito) por mês.

Parágrafo único - Quando residir no interior do Estado e se deslocar para as reuniões realizadas na Capital, ou ainda quando em viagem a serviço do Órgão, o Conselheiro fará jus à percepção de diárias.

Art. 7º As normas de funcionamento e administração do Conselho, bem como as atribuições dos seus membros, serão definidas em Regimento Interno.

Art. 8º O quadro de cargos em comissão do Conselho Estadual de Cultura passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º O quadro de cargos em comissão do Arquivo Público do Estado da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, integrante da Secretaria da Cultura e Turismo, fica acrescido de 1 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, 2 (dois) de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 3 (três) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5 e 1 (um) de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, destinados a atender à expansão dos serviços a cargo do Órgão.

Art. 10 - Fica alterado para 150% (cento e cinqüenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Artística, instituído pelo art. 6º, da Lei nº 5.831 , de 12 de julho de 1990.

Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a efetivar as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos da Lei Delegada nº 51 , de 31 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 6582/1997 de 30/07/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5831/1990 de 12/07/1990

Lei Delegada nº 51/1983 de //