Lei Ordinária nº 7.019/1996
INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, AS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA, TERCEIRA E VIAS SUBSEQÜENTES DA CÉDULA DE IDENTIDADE, O SISTEMA DE HORA MARCADA, MAJORA AS TAXAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7019 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, AS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA, TERCEIRA E VIAS SUBSEQÜENTES DA CÉDULA DE IDENTIDADE, O SISTEMA DE HORA MARCADA, MAJORA AS TAXAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Ficam instituídas as taxas de prestação de serviços referentes à expedição de segunda, terceira e vias subseqüentes de cédulas de identidade, nas hipóteses de incidência e alíquotas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As taxas de prestação de serviços referentes à expedição de cédula de identidade, mudança de estado civil, retificação de assentamento em face de justificação judicial e identificação a domicílio, instituídas pela Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981-Código Tributário do Estado da Bahia, com as alterações posteriores, passam a vigorar com as alíquotas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os serviços públicos referidos nesta Lei, no que couber, poderão ser prestados através do sistema de hora marcada, ora instituído, hipótese em que as alíquotas específicas, para as respectivas taxas, serão acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981-Código Tributário do Estado da Bahia.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A) MAJORAÇÃO DE TAXAS EXISTENTES
Classificação - Hipóteses de Incidência.............ALÍQUOTAS
....................................................(UPF-BA)
5.05.00.00 - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
5.05.01.00 - cédula de identidade:
5.05.01.01 - normal....................................0,085
5.05.01.02 - pelo sistema de hora marcada..............0,102
5.17.01.00 - RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
5.17.01.00 - em face de justificação judicial:
5.17.01.01 - normal....................................0,283
5.17.01.02 - pelo sistema de hora marcada..............0,339
5.17.02.00 - em face de mudança de estado civil:
5.17.02.01 - normal....................................0,226
5.17.02.02 - pelo sistema de hora marcada..............0,271
5.19.00.00 - IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA
(com expedição de cédula de identidade)
5.19.00.01 - normal....................................0,424
B) TAXAS INSTITUÍDAS
Classificação Hipóteses de Incidência
5.07.00.00 - FORNECIMENTO DE 2( VIA DE DOCUMENTOS
5.07.11.00 - cédula de identidade:
5.07.11.01 - normal....................................0,226
5.07.11.02 - pelo sistema de hora marcada..............0,271
5.08.00.00 - FORNECIMENTO DE 3( VIA E SUBSEQUENTES
5.08.01.00 - cédula de identidade:
5.08.01.01 - normal....................................0,283
5.08.01.02 - pelo sistema de hora marcada..............0,339
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9832/2005 de 05/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981