Lei Ordinária nº 7.021/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR UM PROGRAMA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MEDIANTE A EMISSÃO DE BÔNUS EXTERNO DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7021 DE 17 DE JANEIRO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR UM PROGRAMA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MEDIANTE A EMISSÃO DE BÔNUS EXTERNO DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar programa para captação de recursos, em valor correspondente a até US$200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte americanos), através da emissão de Bônus Externo do Estado da Bahia, atendidas as normas e procedimentos decorrentes da legislação federal aplicável.
Parágrafo único- O produto resultante da operação expressa no "caput" deste artigo destina-se ao financiamento de programas sociais e de infra-estrutura, nas áreas de saúde, educação, segurança pública e indústria, esta última, notadamente, orientada para atração de novos investimentos e/ou ao refinanciamento ou pagamento de obrigações financeiras próprias já contratadas internamente.
Art. 2º A emissão dos títulos de que trata o artigo 1º, em função das demandas de mercado, poderá realizar-se em parcelas, com prazos para resgate de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Art. 3º O Poder Executivo fará constar, no orçamento fiscal do Estado, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da emissão prevista nesta Lei.
Art. 4º O Estado da Bahia, por exigência dos aplicadores e para o cumprimento do disposto nesta Lei, dentro do prazo das obrigações constituídas, oferecerá garantias e contragarantias de parcelas necessárias e suficientes das cotas de que é titular, por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a" , da Constituição Federal, assim como de outros bens ou direitos legalmente admitidos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
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