Lei Ordinária nº 7.025/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), NAS OPERAÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7025 DE 24 DE JANEIRO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), NAS OPERAÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS e sediados no Estado da Bahia.
§ 1º. O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas de veículos automotores montados ou produzidos neste Estado, observado o seguinte:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
II - até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção.
§ 2º- O crédito presumido não alcança as operações relativas à substituição tributária.
Art. 2º Havendo financiamento do imposto através de incentivo PROBAHIA/PROIND, este deverá ser recolhido da seguinte forma:
I - diretamente do estabelecimento ao banco arrecadador, por meio de numerário ou cheque, do valor referente à parcela não contemplada com financiamento;
II - diretamente pelo agente financeiro ao agente arrecadador, sem que haja necessidade de desembolso por parte do estabelecimento do valor referente à parcela contemplada com financiamento, de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 3º Na hipótese de ocorrer reforma tributária, fica assegurada a manutenção do tratamento dispensado nesta Lei, obedecida a forma da nova sistemática adotada, em substituição a atual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9159/2004 de 09/07/2004
Lei Ordinária nº 8967/2003 de 29/12/2003
Lei Ordinária nº 7537/1999 de 28/10/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.