Lei Ordinária nº 7.036/1997
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.998, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7036 DE 19 DE MARÇO DE 1997
CONCEDE ABONO AOS OCUPANTES DE CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS E AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ATIVOS E INATIVOS, NA SITUAÇÃO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono no valor de R$40,00 (quarenta reais), aos ocupantes de cargos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus.
Art. 2º Aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, cujo valor da remuneração não exceda a R$240,00 (duzentos e quarenta reais), fica concedido, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono no valor de R$40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único - Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e inferior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), o abono corresponderá à diferença entre este último valor e o da sua remuneração.
Art. 3º O abono de que trata esta Lei, enquanto não absorvido, não servirá de base para o cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Art. 4º Na hipótese de o servidor exercer, cumulativamente, cargos, empregos ou funções, na forma autorizada pela Constituição Federal, perceberá, pelos dois vínculos, o abono ora concedido.
Art. 5º Estende-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, dentro dos limites ali estabelecidos:
I - ao pessoal inativo;
II - aos empregados integrantes de quadros especiais das Secretarias de Estado;
III - aos titulares de pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, excluem-se da remuneração a gratificação adicional por tempo de serviço, o adicional de férias, e o abono pecuniário pela conversão de férias.
§ 1º - Para fixação do limite estabelecido no art. 2º e seu parágrafo único, não serão, também, computadas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, auxílio transporte e outros de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
§ 2º - Em se tratando de servidor aposentado, o limite de que trata o art. 2º e seu parágrafo único será fixado tomando por base a soma das parcelas que correspondiam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento aprovado para o exercício de 1997.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11364/2009 de 29/01/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.