Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.039/1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 223, DA LEI Nº 3.982, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981.

LEI Nº 7039 DE 15, de 15 de Abril de 1997.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 223, DA LEI Nº 3.982 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

"Art. 223 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de 65 (sessenta e cinco) a 325 (trezentos e vinte e cinco) UFIR`s;

II - nas infrações graves, de 326 (trezentos e vinte e seis) a 649 (seiscentos e quarenta e nove) UFIR`s;

III - nas infrações gravíssimas, de 650 (seiscentos e cinqüenta) a 2.595 (dois mil quinhentos e noventa e cinco) UFIR`s.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nos artigos 221 e 224, desta Lei, na aplicação de penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3982/1981 de 29/12/1981