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Lei Ordinária nº 7.076/1997

CONCEDE ABONO AOS OCUPANTES DE CARGOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEI Nº 7076 DE 18 DE ABRIL DE 1997

CONCEDE ABONO AOS OCUPANTES DE CARGOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTE E TEMPORÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores integrantes dos quadros permanente e temporário, ativos e inativos, desta Instituição, cujo valor da remuneração não exceda a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), fica concedido, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).

Parágrafo único - Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e inferior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), o abono corresponderá a diferença entre este último valor e o da sua remuneração.

Art. 2º O abono de que trata esta Lei, enquanto não absorvido, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.

Parágrafo único - Em se tratando de servidor aposentado, o limite de que trata o art. 1º e seu parágrafo único será fixado tomando por base a soma das parcelas que correspondiam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Na hipótese de o servidor exercer, cumulativamente, cargos, empregos ou funções na forma autorizada pela Constituição Federal, perceberá, pelos dois vínculos, o abono ora concedido.

Art. 4º Para efeito desta Lei, excluem-se da remuneração a gratificação adicional por tempo de serviço, o adicional de férias, o abono pecuniário pela conversão de férias, auxílio transporte e outros, de caráter eventual ou de natureza indenizatória.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento aprovado para o exercício de 1997.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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