Lei Ordinária nº 7.077/1997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7077 DE 18 DE ABRIL DE 1997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), aos servidores do Poder Judiciário, inclusive do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ, cujo valor da remuneração ou dos proventos não exceda a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único - Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e inferior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), o abono corresponderá à diferença entre este último valor e o da sua remuneração.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei, enquanto não absorvido, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Art. 3º Ressalvada a hipótese de acumulação permitida pela Constituição Federal, em nenhuma hipótese será admitida a percepção acumulativa do abono ora atribuído.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, excluem-se da remuneração a gratificação adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e o abono pecuniário, bem como as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, auxílio transporte e outras de caráter eventual e de natureza indenizatória.
Art. 5º Ficam criados no quadro de pessoal permanente do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ, 12 (doze) cargos de Auditor de Controle Interno - ACI, Nível 05, referência A, cujas atribuições serão definidas em regulamento, para constituição da Controladoria criada pela Lei nº 7.031 de 06 de fevereiro de 1997, com vencimentos de R$ 833,55 (oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).
Parágrafo único - A investidura nos cargos previstos neste artigo será realizada mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre candidatos portadores de diploma de nível superior.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento aprovado para o corrente exercício.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7031/1997 de 06/02/1997