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Lei Ordinária nº 7.130/1997

CRIA O FUNDO DE CRÉDITO AO TRABALHADOR - FUNCRED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7130 DE 05 DE JUNHO DE 1997

CRIA O FUNDO DE CRÉDITO AO TRABALHADOR - FUNCRED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO, VINCULAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º Fica criado o Fundo de Crédito ao Trabalhador - FUNCRED, destinado ao apoio financeiro a micro e pequenos empreendedores econômicos, a micro e pequenas empresas, ao incremento dos níveis de emprego e renda e ao estímulo à formação de cooperativas, no Estado da Bahia, através do Programa BNDES - TRABALHADOR.

Art. 2º O Fundo de Crédito ao Trabalhador - FUNCRED terá como gestor o Banco do Estado da Bahia - BANEB.

Art. 3º A Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, de que trata a Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, e suas alterações, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, funcionará como Conselho Administrativo do FUNCRED, cabendo-lhe desempenhar as funções que lhe forem atribuídas em regulamento.

Art. 4º Deverá ser criado, pelos municípios que aderirem ao FUNCRED, um Comitê de Crédito, com competência para analisar as propostas de financiamentos e empréstimos, composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS;

II - um representante do BANEB;

III - um representante da Comissão Municipal de Emprego.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS, DESPESAS E CONTABILIDADE

Art. 5º Os municípios que aderirem à participação no FUNCRED serão co-patrocinadores e terão asseguradas aplicações em empreendimentos localizados em suas bases territoriais no mínimo equivalentes a 5 (cinco) vezes o montante de recursos alocados, diretamente, ou mobilizados pelo município.

§ 1º - É condição prévia à aceitação de municípios, como co-patrocinadores, que os mesmos tenham constituído Comissões Municipais de Emprego, nos moldes previstos na Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, e suas alterações, formuladas pelo CODEFAT.

§ 2º - A Comissão Municipal de Emprego de cada município definirá as prioridades para aplicação dos recursos, orientará as decisões do comitê de crédito e acompanhará o desenvolvimento do Programa no âmbito do respectivo município.

Art. 6º Os recursos para implementação do FUNCRED terão as seguintes fontes:

I - dotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na proporção de até 30% (trinta por cento) do orçamento total do FUNCRED;

II - dotações fixadas nos Orçamentos Fiscais dos Municípios do Estado da Bahia, na forma definida nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento total do Fundo, divididos entre os que aderirem ao FUNCRED;

III - aportes de recursos oriundos do BNDES, na proporção de 60% (sessenta por cento) do orçamento total do FUNCRED;

IV - aportes de recursos oriundos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

V - aportes de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, mobilizados pelo Estado ou pelos municípios;

VI - receitas decorrentes de aplicações dos recursos que constituem o FUNCRED no mercado financeiro;

VII - encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito realizadas com seus recursos;

VIII - retorno dos financiamentos concedidos.

§ 1º - O município integrante do Programa terá acesso ao Fundo em parcela proporcional ao montante de sua contribuição.

§ 2º - O BNDES poderá resgatar sua aplicação no fundo desde que o valor resgatado fique limitado ao total que tenha aplicado, acrescido de remuneração calculada com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, cabendo ao órgão gestor do FUNCRED, a atribuição de negociar e formalizar as condições relativas ao referido resgate, observados os critérios fixados no Programa BNDES - TRABALHADOR.

Art. 7º O Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB será o gestor e agente financeiro do FUNCRED, devendo abrir contas específicas destinadas à movimentação dos seus recursos.

§ 1º - O FUNCRED terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo seu gestor e agente financeiro.

§ 2º - O BANEB fica obrigado a utilizar os meios administrativos e judiciais necessários a recuperação de obrigações vencidas, cujo credor seja o FUNCRED.

§ 3º - Esgotados todos os meios administrativos e judiciais cabíveis, o FUNCRED absorverá os prejuízos decorrentes de obrigações não amortizadas, atribuindo-se ao Estado da Bahia e aos Municípios participantes do Fundo os aportes adicionais de recursos, de modo a manter a proporção estabelecida no art. 6º, itens I, II e III desta Lei.

Art. 8º Os recursos do FUNCRED serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão destinados a investimentos e capital de giro, sob a forma de:

I - financiamento a empreendimentos do setor informal de economia, artesanato e pequenos negócios familiares;

II - empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;

III - financiamento a micro empresas ou empresas de pequeno porte;

IV - eventuais disponibilidades, que devem ser aplicadas no fundo de investimento do Banco do Brasil, extra mercado ou equivalente, aceito pelo BNDES.

Art. 9º Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados critérios estabelecidos pelo BNDES, através do Programa BNDES - TRABALHADOR.

Art. 10 - É vedada a utilização de recursos do FUNCRED em atividades do setor rural, no pagamento de dívidas, na aquisição de veículos de passeio, em investimentos sob a forma de capacitação, treinamento ou assistência técnica, em despesas correntes e em quaisquer atividades proibidas por lei.

Art. 11 - Os recursos do FUNCRED não poderão ser destinados à cobertura de despesas correntes, devendo ser utilizados unicamente para financiamentos, conforme seus objetivos.

Parágrafo único - Através de convênio a ser firmado entre o Estado, os municípios e o agente financeiro, devem ser estabelecidos os critérios de cobertura dos custos administrativos e de serviços bancários, inerentes à operacionalização do Fundo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no valor de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado à integralização do FUNCRED.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, VINCULAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS, DESPESAS E CONTABILIDADE

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 6730/1997 de 09/09/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.