Lei Ordinária nº 7.138/1997
ALTERA AS LEIS NOS 6.404, DE 21 DE MAIO DE 1992, 6.445, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992, 7.024, DE 23 DE JANEIRO DE 1997 E 7.025, DE 24 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7138 DE 30 DE JULHO DE 1997
ALTERA AS LEIS NOS 6.404 , DE 21 DE MAIO DE 1992, 6.445 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992, 7.024 , DE 23 DE JANEIRO DE 1997 E 7.025 , DE 24 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 6.404 , de 21 de maio de 1992, modificado pela Lei nº 6.861 , de 1º de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos que visem assegurar o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, desde que:"
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.404 /92:
I - os incisos IV e V, ao art. 1º, com a seguinte redação:
"IV - garantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:
a) implantação, neste Estado, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios;
b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, na forma que dispuser o regulamento;
V - os financiamentos concedidos na forma do inciso anterior obedecerão às seguintes condições:
a) prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
b) incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
c) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada."
II - o inciso IV, ao art. 4º, com a seguinte redação:
"IV - para atendimento do inciso IV, do art. 1º, observada a disposição do
§ 7º."
III - os §§ 7º e 8º, ao art. 4º, com a seguinte redação:
"§ 7º - A eventual diferença para mais entre o custo do financiamento contratado junto às instituições financeiras oficiais e o custo do financiamento, calculado na forma prevista no inciso IV deste artigo, será absorvida pelo FUNDECON, mediante autorização de seu Conselho Deliberativo.
§ 8º - Quando se tratar de projeto agropecuário será garantida a compensação da diferença a maior que for apurada entre os índices de atualização do financiamento do projeto específico e a variação do preço do produto, objeto do financiamento, assegurado, em qualquer caso, o valor inicial financiado."
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 6.445 , de 7 de dezembro de 1992, um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o financiamento obedecerá as seguintes condições:
a) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento, com carência de, no máximo, 5 (cinco) anos;
b) juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem incidência de atualização monetária".
Art. 4º Passam a vigorar, com a redação abaixo, os seguintes dispositivos da Lei nº 7.024 , de 23 de janeiro de 1997:
I - O
§ 3º, do art. 3º:
"§ 3º - Os financiamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo obedecerão às seguintes condições:
I - prazo de carência de até três anos;
II- juros de até 10% (dez por cento) ao ano, sem atualização monetária;
III - amortização única no final do prazo mencionado no inciso I;
IV - prazo de fruição de 10 (dez) anos."
II - O
§ 4º, do art. 3º:
"§ 4º - O regulamento poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento, inclusive redução de até 90% (noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior."
III - O art. 4º:
"Art. 4º - Somente estabelecimento industrial poderá obter financiamento pela venda de produtos para o exterior, observadas as condições estabelecidas em regulamento."
Art. 5º O
§ 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;
II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;
III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção."
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do exercício corrente, Crédito Especial de até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), com a seguinte destinação:
I - R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para recursos adicionais ao FUNDESE;
II - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para recursos adicionais ao FUNDECON.
Parágrafo único - Para fazer face ao Crédito Especial de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito interno ou externo, até o limite do valor autorizado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
§ 5º, do art. 3º, da Lei nº 7.024 , de 23 de janeiro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6404/1992 de 21/05/1992
Lei Ordinária nº 6445/1992 de 07/12/1992
Lei Ordinária nº 7024/1997 de 23/01/1997