Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.142/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR A DÍVIDA FUNDADA PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S/A - BAHIATURSA, DA COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA - CERB E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7142 DE 30 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR A DÍVIDA FUNDADA PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S/A - BAHIATURSA, DA COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA - CERB E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, em nome do Estado da Bahia, a dívida fundada proveniente das operações de crédito junto à Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB e do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, até os limites de R$10,592 milhões, R$33,808 milhões e R$8,239 milhões, respectivamente, apurados em 31.03.97, já repactuadas com a União, objetivando o seu disciplinamento aos termos da Resolução nº 69/95, do Senado Federal.

Art. 2º O Estado assumirá, perante a União, as dívidas de que trata esta Lei, nos termos e condições em que foram repactuadas, oferecendo em garantia os créditos referidos no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8641/2003 de 21/07/2003

Lei Ordinária nº 7246/1997 de 12/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.