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Lei Ordinária nº 7.143/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT E SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7143 DE 30 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT E SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Social do Transporte - SEST, em nome do Estado da Bahia, a área de terra de 32.979,87 m2 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e nove metros e oitenta e sete centímetros quadrados), de sua propriedade, situada no município de Feira de Santana-BA, identificada da seguinte forma: partindo do ponto V1, seguindo com AZ de 256º 30` e distância de 54,85 m, confrontando com a Escola General Sampaio, chega-se ao ponto V2; daí, seguindo com AZ de 346º 30` e distância de 100,00 m, confrontando com a Escola General Sampaio, chega-se ao ponto V3; daí, seguindo com AZ de 356º 47` 41" e distância de 126,80 m, confrontando com o terreno da 2ª DIRES, chega-se ao ponto V4; daí, com AZ de 296º 40` 39" e distância de 50,85 m, confrontando com o terreno da Central de Produção de Melhoria Sanitária, chega-se ao ponto V5; daí, com AZ de 212º 17` e distância de 159,30 m, confrontando com o terreno da Colônia Lopes Rodrigues, chega-se ao ponto V6; daí, com AZ de 142º 56` 31" e distância de 69,06 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V7; daí, com AZ de 151º 56` 31" e distância de 55,00 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V8; daí, com AZ de 181º 56` 31" e distância de 14,00 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V9; daí, com AZ de 151º 56` 31" e distância de 102,55 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V10; daí, com AZ de 123º 56` 31" e distância de 26,63 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V11; daí, com AZ de 33º 56` 31" e distância de 95,00 m, confrontando com a Av. Eduardo Fróes da Motta, chega-se ao ponto V12; daí, com AZ de 27º 56` 31" e distância de 51,00 m, confrontando com a Av. Eduardo Fróes da Motta, chega-se ao ponto V1, fechando a poligonal.

Art. 2º A área descrita no artigo anterior será destinada à construção e implantação de Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes - CAPIT.

Parágrafo único - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, a qualquer tempo, na ocorrência de desvio em sua utilização.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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