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Lei Ordinária nº 7.144/1997

CRIA O PRESÍDIO REGIONAL DE JEQUIÉ, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS PENAIS, DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7144 DE 05 DE AGOSTO DE 1997

CRIA O PRESÍDIO REGIONAL DE JEQUIÉ, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS PENAIS, DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura do Departamento de Assuntos Penais, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Presídio Regional de Jequié, com a finalidade de custodiar presos provisórios e dar cumprimento às penas privativas de liberdade, nos vários regimes aplicados em sentença criminal condenatória, em conformidade com a legislação federal específica.

§ 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados os cargos de provimento permanente e de provimento temporário constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º - O ingresso dos assistentes de presídio, no quadro de pessoal das Unidades Prisionais do Estado da Bahia, dependerá de prévio curso de formação específica, ficando o Poder Executivo responsável em especificar as atribuições do cargo.

Art. 2º Os cargos de provimento temporário de Diretor de Unidade e de Vice Diretor, do Presídio Salvador, do Hospital de Custódia e Tratamento e do Conjunto Penal de Feira de Santana, e o cargo de Diretor de Unidade, das Unidades Prisionais de Pequeno Porte, todos do Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, passam a ter os símbolos DAS -2C, o primeiro, e DAS - 3, os demais.

Art. 3º A estrutura de cargos de provimento temporário do Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, fica acrescida de 02 cargos de Assistente de Direção, símbolo DAS -3, e, nas suas Unidades Prisionais de Pequeno Porte, de 08 cargos de Vice Diretor, símbolo DAI -4.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO PRESÍDIO REGIONAL DE JEQUIÉ

CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE _____________________________________________

| DENOMINAÇÃO |NÍVEL|CLASSE|QTD.|

|===========================|=====|======|====|

|Agente Público |- |1 |22 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Agente Público | |2 |23 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Agente Público ( Assistente| | | |

|de Presídio) | |3 |147 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Odontólogo |7 | |02 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Assistente Social |6 | |04 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Psicólogo |6 | |02 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Médico |7 | |06 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Auxiliar Enfermagem |4 | |10 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Enfermeiro |6 | |04 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Nutricionista |6 | |02 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Farmacêutico Hospitalar |6 | |01 |

|---------------------------|-----|------|----|

|Terapeuta Ocupacional |6 | |01 |

|---------------------------|-----|------|----|

| TOTAL | | | 224|

|___________________________|_____|______|____| CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO _______________________________________

| DENOMINAÇÃO |CLASSE|QTD.|

|===========================|======|====|

|Diretor de Unidade |DAS-2C| 01 |

|---------------------------|------|----|

|Vice Diretor |DAS-3 | 01 |

|---------------------------|------|----|

|Chefe de

Seção |DAI-5 | 05 |

|---------------------------|------|----|

|Chefe de Setor II |DAI-6 | 09 |

|---------------------------|------|----|

|Secretário Admin. II |DAI-6 | 01 |

|___________________________|______|____|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

PRESÍDIO REGIONAL DE JEQUIÉ

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.