Lei Ordinária nº 7.145/1997
REORGANIZA A ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, REAJUSTA OS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7145 DE 19 DE AGOSTO DE 1997
REORGANIZA A ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, REAJUSTA OS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:
I - Oficiais:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1º Tenente.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial;
b) Aluno Oficial;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta.
Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;
II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.
§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.
Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:
I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;
II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;
III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.
Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.
Art. 5º Os soldos dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a partir de 01 de agosto de 1997, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os valores fixados na forma deste artigo incluem e absorvem o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão.
Art. 9º A Gratificação de Atividade Policial Militar será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo da remuneração de férias e da gratificação natalina.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Art. 11 - Os servidores inativos terão a parte básica dos seus proventos ajustada aos valores de soldos fixados por esta Lei.
Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454 , de 15 de maio de 1985, 6.403 , de 20 de maio de 1992 e 6.896 , de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos.
Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.
§ 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata.
§ 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção.
Art. 15 - Fica instituído o auxílio-acidente, que será devido ao servidor policial militar, destinado a atender despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes em serviço, nas condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 16 - A parcela da gratificação adicional por tempo de serviço, resultante da incidência percentual sobre o valor da Gratificação de Habilitação, efetuada até 01 de janeiro de 1993, terá seu valor convertido em vantagem pessoal, reajustável na mesma época e no mesmo índice de revisão do soldo atribuído ao respectivo posto ou graduação.
Art. 17 - As gratificações e indenizações privativas de policiais militares, previstas na legislação em vigor, terão como base de cálculo o soldo atribuído ao posto ou graduação respectivo, não se admitindo a incidência sobre qualquer outro valor de remuneração básica, inclusive quando este estiver sendo percebido em decorrência da ocupação de cargo de provimento temporário, ainda que seja este de natureza policial militar.
Art. 18 - Ficam mantidos os valores de diária, decorrentes da aplicação do disposto no art. 31, da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980, com a Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 6.687 , de 02 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - Os valores da diária serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos correspondentes.
Art. 19 - Fica revogado o artigo 73, da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980.
Art. 20 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 1997.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I TABELA DE SOLDOS
CARGO........................SOLDO
CORONEL.....................315,00
TENENTE CORONEL..............290,46
MAJOR........................270,73
CAPITÃO......................214,15
1º TENENTE...................184,10
ASPIRANTE A OFICIAL..........150,00
ALUNO OFICIAL, ALUNO DO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS e A-
ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS.....................132,00
SUBTENENTE...................150,00
1º SARGENTO..................145,00
CABO.........................138,00
SOLDADO 1ª CLASSE............135,00
RECRUTA......................132,00
ANEXO II TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ______________________________________________________________
| POSTO/GRADUAÇÃO | REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO |
| |--------+--------+--------+--------+--------|
| | I | II | III | IV | V |
|=================|========|========|========|========|========|
|CORONEL |1.465,00|1.758,00|2.109,00|2.531,00|3.037,00|
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|TENENTE CORONEL |1.321,00|1.586,00|1.903,00|2.283,00|2.740,00|
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|MAJOR |1.232,00|1.478,00|1.773,00|2.128,00|2.554,00|
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|CAPITÃO |1.109,00|1.259,00|1.439,00|1.655,00|1.914,00|
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|1º TENENTE | 803,00| 963,00|1.156,00|1.387,00|1.664,00|
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|ASPIRANTE A OFI-| | | | | |
|CIAL | 396,00| - | - | - | - |
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|SUBTENENTE | 396,00| 475,00| 570,00| 684,00| 821,00|
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|1º SARGENTO | 375,00| 449,00| 539,00| 647,00| 777,00|
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|CABO | 332,00| 398,00| 478,00| 573,00| 688,00|
|-----------------|--------|--------|--------|--------|--------|
|SOLDADO1ª CLASSE | 321,00| 385,00| 462,00| 555,00| 666,00|
|_________________|________|________|________|________|________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
ANEXO I
TABELA DE SOLDOS
ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ______________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10962/2008 de 16/04/2008
Lei Ordinária nº 9508/2005 de 20/05/2005
Decreto nº 9350/2005 de 03/03/2005
Lei Ordinária nº 9429/2005 de 10/02/2005
Lei Ordinária nº 7990/2001 de 27/12/2001
Lei Ordinária nº 7882/2001 de 13/08/2001
Decreto nº 7446/1998 de 06/10/1998
Decreto nº 7447/1998 de 06/10/1998
Decreto nº 6749/1997 de 12/09/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3803/1980 de 16/06/1980
Lei Ordinária nº 4454/1985 de 15/05/1985
Lei Ordinária nº 6403/1992 de 20/05/1992
Lei Ordinária nº 6896/1995 de 28/07/1995