Lei Ordinária nº 7.176/1997
REESTRUTURA AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7176 DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
REESTRUTURA AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA: CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º - A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada n.º 66 , de 1º de junho de 1983, a Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, criada pela Lei n.º 2.784 , de 24 de janeiro de 1970 e alterada pela Lei Delegada n.º 12 , de 30 de dezembro de 1980, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, criada pela Lei Delegada n.º 12 , de 30 de dezembro de 1980 e a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, criada pela Lei n.º 6. 344, de 05 de dezembro de 1991 e reorganizada pela Lei n.º 6.898 , de 18 de agosto de 1995, são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro, respectivamente, nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e no Km 16 da BR 415 - rodovia Ilhéus/Itabuna.
Art. 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, integrantes do Sistema de Educação Superior, ficam constituídas pelos cursos atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, adotando a estrutura orgânica com base em departamentos, a serem estabelecidos em ato regulamentar.
Art. 3º - As Universidades Estaduais tem por finalidade desenvolver a educação superior, de forma harmônica e planejada, promovendo a formação e aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos recursos humanos, a pesquisa e extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com as peculiaridades regionais. CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 4º - A administração superior de cada uma das Universidades Estaduais será exercida pelos seguintes órgãos: I. Conselho Universitário - CONSU; II. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE; III. Conselho de Administração - CONSAD; IV. Reitoria.
Art. 5º - O Conselho Universitário, ao qual, como órgão máximo de deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência, terá a seguinte composição: I. o Reitor, que o presidirá; II. o Vice-Reitor, como Vice-Presidente; III. os Pró-Reitores; IV. os Diretores de Departamento; V. representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho; VI. representantes do corpo técnico-administrativo, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho; VII. um representante da comunidade regional por "campus", para as universidades multicampi, não podendo exceder a 3 (três); VIII. dois representantes da comunidade regional, para as universidades unicampi. (1º - Os membros indicados nos incisos V e VI, deste artigo, serão escolhidos por eleição direta, cujo processo de escolha será conduzido por suas entidades representativas. (2º - Os membros indicados nos incisos VII e VIII deste artigo, serão escolhidos, conforme dispuser o ato regulamentar da universidade.
Art. 6º - O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao qual, como órgão consultivo e deliberativo, compete definir a organização e o funcionamento da área acadêmica nos aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, em conjunto com os órgãos de administração superior e setorial da universidade, terá a seguinte composição: I. o Reitor, que o presidirá; II. o Vice-Reitor, como Vice-Presidente; III. os Pró-Reitores incumbidos das atividades relacionadas com ensino, pesquisa e extensão; IV. os Diretores de Departamento; V. os Coordenadores dos Colegiados de Cursos; VI. representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho.
Parágrafo único - Os membros indicados no inciso VI serão escolhidos por eleição direta, cujo processo será conduzido por sua entidade representativa, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.
Art. 7º - O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração e fiscalização econômico-financeira da universidade, incumbido de assegurar o regular funcionamento da entidade, tem a seguinte composição: I. o Secretário de Educação, que o presidirá; II. o Reitor; III. o Vice-Reitor; IV. um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia; V. um representante da Secretaria da Administração; VI. um representante da Procuradoria Geral do Estado; VII. um representante da Associação de Servidores; VIII. um representante do corpo discente; IX. 8 (oito) representantes dos docentes da universidade; X. 8 (oito) docentes de livre escolha do Governador do Estado; XI. um representante da comunidade regional; (1º - O Conselho de Administração da UESC será integrado, também, pelo Presidente da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, pelo Diretor Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e por um membro indicado pela família doadora do terreno em que se edificaram as instalações da Universidade. (2º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo os referidos nos incisos VII, VIII e IX indicados pelas respectivas entidades representativas, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior. (3º - O membro indicado no inciso XI deste artigo, será escolhido conforme dispuser o ato regulamentar da universidade. (4º - Em caso de urgência ou de relevante interesse da Universidade, o Presidente do Conselho poderá praticar atos " ad referendum ", ao qual submeterá a matéria, na primeira sessão a ser realizada.
Art. 8º - A Reitoria, órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, tem a seguinte organização: I. Gabinete do Reitor; II. Vice-Reitoria; III. Procuradoria Jurídica; IV. Assessoria Técnica; V. Unidade de Desenvolvimento Organizacional; VI. Pró-Reitorias. CAPÍTULO III DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 9º - Constituem receitas das Universidades Estaduais da Bahia: I. dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado; II. rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços; III. produto de operações de crédito; IV. subvenções, auxílios e legados; V. recursos oriundos de convênios e outros que lhe forem atribuídos.
Art. 10 - Constituem patrimônio das Universidades Estaduais da Bahia: I. bens, direitos e valores que lhes pertençam; II. bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos; III. o que vier a ser constituído na forma da lei.
Parágrafo único - Os bens e direitos das Universidades Estaduais da Bahia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério dos respectivos Conselhos de Administração, sua aplicação para obtenção de receitas.
Art. 11 - Para consecução de suas finalidades, poderão as Universidades Estaduais da Bahia celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais. CAPÍTULO IV DO PESSOAL
Art. 12 - O pessoal das Universidades Estaduais da Bahia será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pelo Estatuto do Magistério Superior do Estado, observada a legislação relativa às Instituições de Ensino e às normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado.
Art. 13 - As Universidades adotarão, na administração dos seus quadros de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria.
Art. 14 - Os quadros de cargos de provimento permanente e temporário das Universidades Estaduais da Bahia são os constantes dos Anexos I e II desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A nomeação do Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais e a do Diretor de Departamento Acadêmico, obedecerá aos seguintes critérios: I. o Reitor e o Vice-Reitor das Universidades Estaduais serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores das duas classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, que integrem o quadro da respectiva Universidade por mais de 5 (cinco) anos, a partir de lista tríplice, organizada pelo respectivo colegiado máximo, composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo; II. a eleição far-se-á para um mandato de 4 (quatro) anos, para Reitores, Vice-Reitores e de 2 (dois) anos para Diretores de Departamento, permitida uma recondução; III. a recondução será, obrigatoriamente, precedida dos procedimentos e critérios mencionados neste artigo; IV. compõem o colégio eleitoral - o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente; V. os Diretores de Departamento serão nomeados pelo Reitor, mediante processo eleitoral previsto em ato regulamentar; (Revogado pela Lei nº 8352 /2002)
Art. 16 - Nos casos de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades e de Diretor de Departamento, a que se refere o artigo anterior, serão organizadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão os estabelecidos no inciso II do mesmo artigo. (Revogado pela Lei nº 8352 /2002)
Art. 17 - O mandato do atual Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado da Bahia será prorrogado até 31 de dezembro de 1997, devendo a posse do novo Reitor e Vice-Reitor ocorrer em 01 de janeiro de 1998 e cuja eleição deverá observar as disposições do art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 8352 /2002)
Art. 18 - O Governador do Estado designará, "pró-tempore", o Reitor ou Vice-Reitor de Universidade quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.
Parágrafo único - A designação de dirigente "pró-tempore" caberá ao Reitor, quando se tratar de Diretor de Departamento. (Revogado pela Lei nº 8352 /2002)
Art. 19 - As Universidades disporão de Órgãos Suplementares destinados a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão e execução de programas aprovados pela Reitoria ou pelos Departamentos, cuja organização e competências serão estabelecidas em ato regulamentar.
Art. 20 - A estrutura e funcionamento dos conselhos constarão dos respectivos regimentos, a serem pelos mesmos aprovados.
Art. 21 - A estrutura administrativa e acadêmica das Universidades, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, em ato regulamentar aprovado pelo Conselho de Administração, observado o disposto nesta Lei.
Art. 22 - Os Procuradores Autárquicos das Universidades Estaduais, serão nomeados obedecendo ao disposto no
§ 2º, do art. 4º, da Lei n.º 6.933 , de 23 de janeiro de 1996.
Art. 23 - O quantitativo de professores integrantes da carreira do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do quadro docente e em efetivo exercício na respectiva universidade. (Revogado pela Lei nº 8352 /2002)
Art. 24 - Os concursos públicos para provimento de cargos vagos das carreiras constantes do Anexo I desta Lei deverão ser previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 8352 /2002)
Art. 25 - A contratação de Professor substituto far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no inciso I do art. 30, da Lei n.º 4.793 , de 25 de julho de 1988.
Parágrafo único - A contratação de que trata este artigo far-se-á, até o limite de 20% (vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destinando-se exclusivamente a atender necessidade inadiável de ensino e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento. (Revogado pela Lei nº 8352 /2002)
Art. 26 - Poderá haver contratação de Professor Visitante, para a execução de programa de ensino, pesquisa e extensão, perfeitamente definido quanto às atividades a serem desempenhadas e justificada em função do Plano de Trabalho e das necessidades específicas da Universidade interessada. (Revogado pela Lei nº 8352 /2002)
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I. editar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares que decorram do disposto desta Lei; II. efetuar, as modificações orçamentárias necessárias.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 1997. PAULO SOUTO Governador
ANEXO I UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA CARGOS PERMANENTES ____________________________________________ | CARGOS | QUANT. | | |----+----+----+----| | DOCENTE |UNEB|UEFS|UESB|UESC| |========================|====|====|====|====| |Professor Titular | 100| 100| 60 | 85 | |------------------------|----|----|----|----| |Professor Adjunto | 180| 150| 90 | 115| |------------------------|----|----|----|----| |Professor Assistente | 250| 250| 170| 200| |------------------------|----|----|----|----| |Professor Auxiliar | 400| 250| 150| 150| |------------------------+----+----+----+----| | TÉCNICO-ADMIN. (por grupo ocupacional) | |------------------------+----+----+----+----| |De Nível Superior | 200| 180| 80 | 150| |------------------------|----|----|----|----| |De Nível Médio | 520| 240| 240| 200| |------------------------|----|----|----|----| |De Apoio | 230| 50 | 50 | 50 | |________________________|____|____|____|____|
ANEXO II UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA CARGOS TEMPORÁRIOS ____________________________________________________________ | CARGOS |SÍMBOLO|UNEB|UEFS|UESB|UESC| |================================|=======|====|====|====|====| |Reitor |DAS-2A | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Vice-Reitor |DAS-2C | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Pró-Reitor |DAS-2C | 4 | 4 | 4 | 4 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Chefe de Gabinete |DAS-2C | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Assessor Especial |DAS-2C | 2 | 2 | 2 | 2 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Chefe da Procuradoria |DAS-2C | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Assessor Chefe |DAS-2C | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Chefe de Unidade |DAS-2C | 1 | 5 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Diretor |DAS-2C | 20 | 8 | 18 | 15 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Diretor II |DAS-3 | 3 | 2 | 5 | 5 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Assessor Com. Social |DAS-3 | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Assessor Técnico |DAS-3 | 9 | 8 | 4 | 8 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Sec. Esp. Reg. Diplomas |DAS-3 | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Coordenador Colegiado |DAS-3 | 51 | 22 | 20 | 26 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Gerente |DAS-3 | 12 | 8 | 9 | 8 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Coordenador II |DAS-3 | 7 | 8 | 4 | 6 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Prefeito do Campus |DAS-3 | 3 | 1 | 3 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Sec. Geral Cursos |DAS-3 | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Subgerente |DAI-4 | 33 | 22 | 25 | 19 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Coordenador III |DAI-4 |100 | 45 | 43 | 17 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Assessor Administrativo |DAI-4 | 7 | 3 | 1 | 3 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Sec. Conselhos |DAI-4 | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Assistente Financeiro |DAI-4 | 4 | 4 | 2 | - | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Secretário Administrativo I |DAI-5 | 13 | 16 | 11 | 15 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Oficial de Gabinete |DAI-5 | 1 | 1 | 1 | 1 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Coordenador de Grupo de Trabalho|DAI-5 | 57 | 11 | - | 12 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Secretário Acadêmico |DAI-5 | 23 | - | - | - | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Secretário Departamento |DAI-5 | 26 | 8 | 15 | 14 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Secretário Colegiado |DAI-5 | 51 | 22 | 12 | 16 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Secretário Assistente |DAI-5 | 31 | - | - | - | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Chefe de Serviço |DAI-5 | - | - | - | 3 | |--------------------------------|-------|----|----|----|----| |Chefe de Setor |DAI-5 | 3 | 2 | 2 | 3 | |________________________________|_______|____|____|____|____|