Lei Ordinária nº 7.209/1997
INSTITUI O GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7209 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
INSTITUI O GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, da Administração Direta do Estado.
Art. 2º O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta, instituído na forma desta Lei, será integrado por cargos de carreira, de provimento permanente de Agente Penitenciário, da lotação das Unidades Prisionais da Capital e do interior, do Hospital de Custódia e Tratamento, da Central Médica Penitenciária e do Centro de Observação Penal.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º A carreira de Agente Penitenciário é integrada por cargos de provimento permanente, agrupados em três classes, representadas em números romanos e dispostas em ordem crescente, de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das atribuições, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Os cargos de Agente Público que, por força da legislação vigente, abranjam as atividades inerentes à classe I de carreira, enumeradas no Anexo I desta Lei, serão transpostos para o novo sistema, com a denominação de Agente Penitenciário, classe I.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos transpostos por esta Lei serão automaticamente enquadrados, cumprindo ao órgão competente expedir e publicar as respectivas apostilas.
Art. 5º Ficam criados, nas classes II e III, da carreira de Agente Penitenciário, 350 (trezentos e cinqüenta) e 150 (cento e cinqüenta) cargos, respectivamente, a serem providos mediante promoção.
CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 6º O ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário dar-se-á sempre na classe I, mediante concurso público de provas, realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação, ministrado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 7º São requisitos especiais para ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário, além dos previstos no art. 8º, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994:
I - conclusão da 3ª série do ensino médio (2º grau);
II - inexistência de registros de antecedentes policiais ou criminais;
III - procedimento irrepreensível e idoneidade moral;
IV - temperamento adequado ao exercício da função.
Art. 8º O provimento dos cargos das classes imediatamente superiores dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 9º Os requisitos para promoção serão estabelecidos em regulamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 10 - Os vencimentos básicos dos cargos de cada uma das classes integrantes da Carreira de Agente Penitenciário são os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Nos valores fixados no Anexo II desta Lei, fica absorvido o correspondente ao abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996.
Art. 11 - O Agente Penitenciário fará jus, além dos direitos e vantagens, e benefícios previdenciários, atribuídos aos servidores públicos em geral, ao auxílio-acidente para atender a despesas médico-hospitalares, decorrentes de acidente em serviço, nas condições a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 12 - Fica instituída a Gratificação de Serviços Penitenciários, que será concedida ao Agente Penitenciário, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade desenvolvida nas Unidades referidas no art. 2º desta Lei, conforme a classe da carreira a que pertencer o cargo que ocupa.
Art. 13 - A gratificação instituída no artigo anterior é escalonada em 05 (cinco) níveis para cada uma das classes e nos valores correspondentes constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os valores da Gratificação, estabelecidos no Anexo III, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei.
§ 2º - A Gratificação correspondente ao nível 2, de que trata este artigo, será concedida exclusivamente aos Agentes Penitenciários que desempenhem suas atividades em Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário Estadual, em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas.
§ 3º - É requisito para percepção da vantagem fixada nos níveis 3, 4 e 5 a sujeição a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14 - Ressalvados os casos de alterações de regime de trabalho, por absoluta necessidade do serviço, bem assim os casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão do nível da gratificação concedida, para atribuição de outro imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão.
Art. 15 - A Gratificação de Serviços Penitenciários será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina.
Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens cujo direito à percepção tenha igual fundamento e especialmente com as seguintes:
I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, salvo quando for concedida com o objetivo de fixar o servidor em determinadas regiões, na forma prevista no regulamento próprio;
III - Gratificação por Serviços Extraordinários, nas hipóteses de percepção da vantagem fixada nos níveis 3, 4 e 5.
Art. 16 - O Poder Executivo expedirá regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei.
Art. 17 - Os serviços prestados por servidores, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, serão remunerados pelo adicional previsto no art. 91, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, ficando cancelada, imediatamente, qualquer outra vantagem pecuniária que venha sendo paga sob título análogo ou com idêntico fundamento.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Os servidores inativos terão a parte dos seus proventos que corresponderia aos respectivos vencimentos ajustada ao valor do vencimento estabelecido para a classe I do cargo de Agente Penitenciário, resultante da transposição determinada por esta Lei.
Art. 19 - Será concedida aos servidores enquadrados no cargo de Agente Penitenciário, classe I, por ato a ser publicado, Gratificação de Serviços Penitenciários, no valor fixado no nível 1, correspondente àquela classe, sendo o respectivo pagamento devido a partir da vigência desta Lei.
§ 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco ) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da gratificação cuja concessão determina este artigo, com vistas a sua elevação para o nível 2, correspondente a classe I, obedecido o disposto no
§ 2º do art.13.
§ 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo dispor sobre a concessão da Gratificação, no nível 3, aos servidores que, por absoluta necessidade de serviço, estejam sujeitos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20 - Para o efeito do disposto no
§ 1º do art. 132 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, com a Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída por esta Lei.
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO ___________________________________________________________
|CARREIRA |CLASSES| ATRIBUIÇÕES |
|=========|=======|=========================================|
| | |I - zelar pela disciplina e segurança dos|
| | |presos, evitando fugas e conflitos; |
| | |-----------------------------------------|
| | |II - fiscalizar o comportamento da popu-|
| | |lação carcerária,observando os regulamen-|
| | |tos e normas em vigor; |
| | |-----------------------------------------|
| | |III - providenciar a necessária assistên-|
| | |cia aos presos, em casos de emergências; |
| | |-----------------------------------------|
| | |IV - fiscalizar a entrada e saída de pes-|
| | |soas e veículos nas Unidades Prisionais; |
| | |-----------------------------------------|
| | |V - verificar as condições de segurança|
| | |da Unidade em que trabalha; |
| | |-----------------------------------------|
| | |VI - elaborar relatório das condições da|
| | |Unidade; |
| | |-----------------------------------------|
| | |VII - fazer triagem de presos de acordo|
| | I |com a Lei de Execução Penal; |
| | |-----------------------------------------|
| | |VIII - conduzir e acompanhar, em custó-|
| | |dia, os presos entre as Unidades Prisio-|
| | |nais integradas do Complexo Penitenciário|
| | |do Estado da Bahia, e, em casos emergen-|
| | |ciais, nos deslocamentos para fora do re-|
| | |ferido Complexo Penitenciário, com o au-|
| | |xílio da Polícia Militar, para melhor se-|
| | |gurança do trabalho; |
| | |-----------------------------------------|
| | |IX - realizar trabalhos em grupo e indi-|
| | |vidualmente com o objetivo de instruir os|
| | |presidiários, neles incutindo hábitos de|
| | |higiene e boas maneiras; |
| A | |-----------------------------------------|
| G | |X - encaminhar solicitações de assistên-|
| E | |cia médica, jurídica,social e material ao|
| N | |preso; |
| T | |-----------------------------------------|
| E | |XI - coordenar as atividades laborativas|
| | |dos internos dentro da Unidade; |
| P | |-----------------------------------------|
| E | |XII - executar outras atividades correla-|
| N | |tas. |
| I |-------|-----------------------------------------|
| T | |I - exercer com maior grau de complexida-|
| E | |de e responsabilidade, as atribuições di-|
| N | |rigidas à disciplina, segurança, fiscali-|
| C | |zação, assistência , triagem , condução e|
| I | |acompanhamento em custódia , educação e|
| Á | |coordenação de atividades laborativas dos|
| R | |presos, bem como a fiscalização da segu-|
| I | |rança da Unidade; |
| O | II |-----------------------------------------|
| | |II - articular-se com a autoridade compe-|
| | |tente, objetivando melhor cumprimento das|
| | |normas e rotinas de segurança; |
| | |-----------------------------------------|
| | |III - elaborar relatórios de acompanha-|
| | |mento das atividades laborativas dos in-|
| | |ternos; |
| | |-----------------------------------------|
| | |IV - executar outras ativ. correlatas. |
| |-------|-----------------------------------------|
| | |I - exercer, com maior grau de complexi-|
| | |dade e responsabilidade, as atribuições|
| | |dirigidas a disciplina, segurança, fisca-|
| | |lização, assistência, triagem, condução e|
| | |acompanhamento em custódia , educação e|
| | |coordenação de atividades laborativas dos|
| | |presos, bem como a fiscalização da segu-|
| | |rança da Unidade; |
| | |-----------------------------------------|
| | |II - desenvolver atividades que visem à|
| | III |socialização do preso; |
| | |-----------------------------------------|
| | |III - programar atividades de formação|
| | |cívica, ética, social, religiosa,cultural|
| | |e profissional do preso; |
| | |-----------------------------------------|
| | |IV - desenvolver ações com vistas a des-|
| | |pertar no preso o senso de responsabili-|
| | |dade, dedicação no cumprimento dos deve-|
| | |res sociais, profissionais e familiares; |
| | |-----------------------------------------|
| | |V - executar outras atividades correlatas.
|_________|_______|_________________________________________|
ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
TABELA DE VENCIMENTOS
CLASSE........VENCIMENTO
I...............142,00
II..............152,00
III.............163,00
ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO
NÍVEIS DE GRATIFICAÇÕES DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS _________________________________________
|CLASSE| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|======|======|======|======|======|======|
| I |330,00|396,00|475,00|570,00|684,00|
|------|------|------|------|------|------|
| II |350,00|420,00|504,00|605,00|726,00|
|------|------|------|------|------|------|
| III |370,00|444,00|533,00|639,00|767,00|
|______|______|______|______|______|______|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO I
ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO ___________________________________________________________
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12601/2012 de 28/11/2012
Lei Ordinária nº 11640/2010 de 18/01/2010
Lei Ordinária nº 11369/2009 de 02/02/2009
Lei Ordinária nº 11056/2008 de 26/06/2008
Lei Ordinária nº 10962/2008 de 16/04/2008
Lei Ordinária nº 9429/2005 de 10/02/2005
Decreto nº 8348/2002 de 25/10/2002
Decreto nº 8273/2002 de 25/06/2002
Decreto nº 7248/1998 de 13/03/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994
Lei Ordinária nº 6942/1996 de 19/03/1996
Lei Ordinária nº 7023/1997 de 23/01/1997