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Lei Ordinária nº 7.210/1997

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7210 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.347 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 4.347 , de 27 de novembro de 1984, a que se refere o seu art. 1º, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 4.347 , de 27 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - 349,60 UFIR, até 100 animais e por lote aferido ou transportado de vegetais e 5,65 UFIR por animal, a partir de 101 animais:

a) ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, comerciante, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder animais ou vegetais desacompanhados de atestado de exame, certificado de sanidade e/ou certificado de vacinação obrigatória contra doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, objeto de programa, projeto ou campanha, estabelecido pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, na forma que dispuser o Regulamento;

b) aos matadouros, açougues, entrepostos de carne, pontos de vendas, que tiverem em seu poder animais vivos ou abatidos, desacompanhados de certificado de vacinação;

c) ao criador, recriador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder animal não vacinado em propriedade objeto de programa ou campanha estabelecido pela SEAGRI.

II - 524,40 UFIR:

a) ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em sua propriedade animal portador de doença objeto de programa, projeto ou campanha estabelecido pela SEAGRI e deixar de notificar ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA;

b) aos responsáveis pelos leilões, vaquejadas, feiras, exposições e demais eventos agropecuários, que não observarem o cumprimento da Legislação Sanitária vigente.

III - 1.131,00 UFIR: ao produtor, proprietário, criador, recriador, abatedor, transportador, ou todo aquele que, a qualquer título, tenha em seu poder, animal ou vegetal objeto de programa, projeto ou campanha estabelecido pela SEAGRI, e tente impedir a adoção de medidas de defesa sanitária;

IV - 1.695,00 UFIR: aos revendedores de vacinas, que tenham emitido Nota Fiscal sobre venda não realizada, não mantenham o bom acondicionamento das mesmas ou realizem sua venda fora dos padrões exigidos pela SEAGRI.

§ 1º - As multas instituídas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.

§ 2º - As multas de que trata este artigo serão aplicadas cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.

§ 3º - A aplicação das multas referidas neste artigo não elide aquelas previstas nos arts. 91 e 92, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, devidas ao não recolhimento das taxas instituídas no art. 1º desta Lei, e demais acréscimos tributários."

Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 4.347 , de 27 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O produto da arrecadação da taxa e multas instituídas nesta Lei, deverá ser recolhido ao SCU - Sistema de Conta Única do Tesouro do Estado, nº 729.998, Banco nº 028, Agência 0067, para constituição de receita integrante do Orçamento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, para manutenção das atividades de defesa sanitária desenvolvidas pelo DDA, liberadas através dos Planos Trimestrais de Aplicação e Quadros de Cotas Trimestrais."

Art. 4º Compete à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, através do Departamento de Defesa Agropecuária, a fiscalização e a cobrança das taxas e multas de que trata esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO: 4.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Emissão de Certificado de Vacinação contra febre aftosa, brucelose, raiva dos herbívoros, peste suína clássica, por animal, new castle, bouba aviária, por lotes de 100 aves e couros, por 100 kg.

QTDE. UFIR: 5,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Emissão de Certificado de Vacinação contra anemia infecciosa eqüina, por animal.

QTDE. UFIR: 12,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Emissão de Atestado de Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal.

QTDE. UFIR: 5,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Emissão de Certificado de Sanidade Vegetal, por lote aferido ou transportado.

QTDE. UFIR: 5,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Renovação anual de Certificado de Inspeção Sanitária.

QTDE. UFIR: 20,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Inspeção prévia de estabelecimento.

QTDE. UFIR: 10,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Inspeção final de estabelecimento.

QTDE. UFIR: 10,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

QTDE. UFIR: 10,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Cadastramento de produtos zoofitossanitários e registro de rótulo.

QTDE. UFIR: 10,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Registro de estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápicos, agrotóxicos e afins.

QTDE. UFIR: 20,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Renovação anual de registro de estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápicos, agrotóxicos e afins.

QTDE. UFIR: 20,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços agropecuários.

QTDE. UFIR: 10,00

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Exame zoofitossanitário, permissão de trânsito e certificado de sanidade e de origem.

QTDE. UFIR: 10,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4347/1984 de 27/11/1984