Lei Ordinária nº 7.244/1997
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES - CPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7244 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES - CPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Caixa de Previdência dos Parlamentares - CPP, criada pela Lei nº 2.436 , de 29 de março de 1967, e regida pela Lei nº 4.274 , de 10 de julho de 1984, sendo sucedida, em todos os direitos e obrigações, pela Assembléia Legislativa, a qual assumirá, mediante recursos anualmente consignados no seu orçamento, a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime da Lei nº 2.436 , de 29 de março de 1967 e alterações posteriores, e da Lei nº 4.274 , de 10 de julho de 1984 e suas alterações, ressalvado o disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 1º - A liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares ocorrerá em 1º de fevereiro de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, competindo-lhe administrar o patrimônio da Caixa, recolher ao Tesouro Estadual os saldos bancários ao final subsistentes e transferir para a Assembléia Legislativa o acervo patrimonial.
§ 2º - Os atuais segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares continuarão a perceber os seus benefícios no mesmo montante atualmente pago, que será reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao reajustamento dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa.
§ 3º - Os segurados facultativos que venham a adquirir direito à pensão até a data da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares terão o seu benefício calculado segundo a mesma base pela qual são pagos atualmente àqueles previstos no parágrafo anterior e reajustados pelos mesmos critérios ali estabelecidos.
§ 4º - Os atuais segurados obrigatórios da Caixa de Previdência dos Parlamentares, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, independente de idade e de exame de saúde.
§ 5º - Os segurados obrigatórios e facultativos e os ex-segurados obrigatórios, desde que não pensionistas, que assim o requererem, terão ressarcidas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do requerimento, as contribuições por eles recolhidas à Caixa de Previdência dos Parlamentares, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, sendo que os ainda inscritos terão automaticamente cancelada a sua inscrição na instituição.
§ 6º - Ao atual segurado obrigatório da Caixa de Previdência dos Parlamentares que renunciar à devolução prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á o seguinte:
I - aquele que, ao término do exercício do atual mandato, houver cumprido o período mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, terá garantido o direito à aposentadoria, com a percepção de proventos à base de um vinte e quatro avos por ano de contribuição, considerado o período aquisitivo até a liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares;
II - aquele que, ao término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido o período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição, e, naquela data tornar-se segurado do Plano instituído por esta Lei, poderá averbar seu tempo de contribuição à razão de um trinta avos do valor da aposentadoria integral por ano de contribuição;
III - aquele que teve garantido o direito a pensão, na forma da legislação vigente até a data da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares, e se inscrever no Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, incorporará aos seus proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remuneração fixada na forma do
§ 1º do art. 2º, observado o disposto na alínea "b" dos incisos I e II do mesmo artigo.
§ 7º - Com a liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares precluirá o prazo para aquisição de direitos com base na satisfação das condições instituídas na Lei nº 2.436 , de 29 de março de 1967 e alterações posteriores, e na Lei nº 4.274 , de 10 de julho de 1984 e suas alterações.
Art. 2º O deputado ou suplente, no exercício do mandato, que assim o requerer no prazo de 30 (trinta) dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, fazendo jus à aposentadoria:
I - com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do
§ 1º deste artigo:
a) por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício de mandato e 60 (sessenta) anos de idade;
II - com proventos proporcionais, observado o disposto no
§ 2º deste artigo, ao valor obtido na forma do
§ 1º do mesmo artigo:
a) por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea "a" do inciso anterior, não podendo os proventos ser inferiores a 26% (vinte e seis por cento) da remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa;
b) aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta anos) de idade.
§ 1º - O valor dos proventos da aposentadoria prevista nos incisos I e II deste artigo será calculado tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis estaduais de mesma remuneração.
§ 2º - O valor da aposentadoria prevista no inciso II deste artigo corresponderá a um trinta e cinco avos por ano de exercício de mandato, do valor obtido na forma do
§ 1º deste artigo.
Art. 3º Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - O valor mínimo da pensão devida ao dependente de segurado obrigatório corresponderá a 13% (treze por cento) da remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Não é devida a pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento da sua inscrição.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considerar-se-á:
I - tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, ou da atividade privada, rural e urbana;
II - tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares ou à Caixa de Previdência dos Parlamentares.
§ 1º - A apuração do tempo de exercício do mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a 35 (trinta e cinco) anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.
Art. 5º Para fins de contagem do tempo de exercício do mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais, federais e distritais.
§ 1º - A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6º desta Lei.
§ 2º - O valor do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao dobro da contribuição prevista no inciso I do art. 12 e tomará por base a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa vigente à época do recolhimento.
Art. 6º A Assembléia Legislativa poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais e distritais de seguridade parlamentar, para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei, mediante repasse para habilitação à aposentadoria dos recursos correspondentes.
Art. 7º O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o Plano instituído por esta Lei e o regime de previdência social a que estiver vinculado.
Parágrafo único - O segurado aposentado na forma desta Lei terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no
§ 2º do art. 4º.
Art. 8º Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei poderá exceder ao da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 9º As aposentadorias e pensões devidas aos segurados obrigatórios da Caixa de Previdência dos Parlamentares serão atualizadas pelos mesmos índices e à mesma época dos reajustes da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º do presente diploma.
Parágrafo único - A acumulação de proventos e remuneração obedecerá o disposto em lei, respeitado o estabelecido na Constituição Federal.
Art. 10 - Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social dos Parlamentares enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à remuneração do cargo.
Art. 11 - Fica vedada, a partir da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares, a acumulação da aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social criado por esta Lei com qualquer outro benefício proveniente dos cofres públicos, ressalvados os benefícios decorrentes da aplicação da Lei nº 4.274 , de 10 de julho de 1984, e da acumulação de cargos públicos previstos na Constituição Federal.
Art. 12 - Fica criado o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, que será custeado com o produto de contribuições mensais:
I - dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros da Assembléia Legislativa e calculadas mediante a aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis estaduais para o custeio de suas aposentadorias e pensões;
II - da Assembléia Legislativa, na forma do previsto no artigo 1º desta Lei;
III - dos beneficiários das aposentadorias e pensões, incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.
Art. 13 - O deputado ou suplente, em exercício de mandato, que não estiver vinculado ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares ou a outro regime de previdência, participará, obrigatoriamente, do regime geral da previdência social a que se refere a Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Art. 14 - A Caixa de Previdência dos Parlamentares conservará sua personalidade jurídica, residindo ativa e passivamente em juízo, até a sua efetiva liquidação.
Art. 15 - Ocorrida a liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares, ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento Temporário da Assembléia Legislativa, 4 (quatro) cargos da Coordenação de Apoio à Previdência Parlamentar, sendo 1 (um) de Gerente (FC-7), 1 (um) de Gerente Adjunto (FC-5) e 2 (dois) de Assessor Técnico (FC-5).
Art. 16 - A Assembléia Legislativa regulamentará esta Lei, mediante resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7437/1999 de 13/01/1999
Lei Ordinária nº 7312/1998 de 20/04/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2436/1967 de 29/03/1967
Lei Ordinária nº 4274/1984 de 10/07/1984