Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.250/1998

ALTERA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FIXA OS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7250 DE 09 DE JANEIRO DE 1998

ALTERA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FIXA OS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a estrutura de classificação dos cargos de provimento efetivo do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, com observância dos atuais níveis de remuneração básica, de acordo com as seguintes correspondências:

I. Nível 1, os atuais níveis 1 e 2;

II. Nível 2, os atuais níveis 3 e 4;

III. Nível 3, o atual nível 5;

IV. Nível 4, o atual nível 6.

Art. 2º Os valores básicos de vencimento dos cargos reclassificados na forma do artigo anterior são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º - A parte básica dos proventos dos inativos, observada a reclassificação determinada por esta Lei, será reajustada nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal em atividade.

§ 2º - Excluem-se dos valores constantes do Anexo I desta Lei os abonos especiais instituídos pelas Leis nºs 6.942 , de 19 de março de 1996, e 7.076 , de 18 de abril de 1997.

Art. 3º O quadro de cargos de provimento permanente do Magistério de Ensino Fundamental e Médio do Estado passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º O limite da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, fica alterado para 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser majorado, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, para até 40% (quarenta por cento), desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995.

§ 1º - Fica assegurado o pagamento da Gratificação ora extinta aos servidores que à data da regulamentação desta Lei, tenham concluído os cursos de atualização ou aperfeiçoamento, observadas as disposições regulamentares.

§ 2º - Os servidores que, na data de vigência desta Lei, estejam percebendo a gratificação extinta por este artigo, terão assegurada a continuidade do pagamento dos respectivos valores, convertidos estes em vantagem pessoal, reajustável sempre que houver majoração do vencimento básico do cargo efetivo ocupado, e no mesmo percentual a ele concedido.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação por Desempenho e Qualificação Profissional, que será devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Magistério de Ensino Fundamental e Médio, em razão da qualificação profissional obtida, condicionada sua concessão à avaliação prévia do nível de conhecimento e do desempenho profissional do beneficiário.

§ 1º - A Gratificação instituída por este artigo, escalonada em 06 (seis) referências, consistirá em valor em espécie, fixada de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e o regime de trabalho a que este esteja submetido, conforme tabela que constitui o Anexo III desta Lei.

§ 2º - Os critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por este artigo serão definidos em regulamento.

Art. 7º A progressão funcional por avanço vertical, prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 4.694 , de 9 de junho de 1987, é condicionada ao exercício em atividade de Magistério e para sua realização deverá ser observado o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência no nível.

§ 1º - A progressão de que trata este artigo será condicionada à conclusão do curso de formação profissional, conforme tabela definida no Anexo IV desta Lei.

§ 2º - As disposições que disciplinam a progressão funcional aplicam-se integralmente aos professores não licenciados.

§ 3º - Os demais critérios e o procedimento para efetivação da progressão referida neste artigo serão definidos em regulamento.

Art. 8º Para desenvolvimento das atividades complementares dos professores da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio deverão ser reservadas 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária correspondente ao regime de trabalho a que os mesmos se subordinem.

Art. 9º O docente ou especialista do Magistério, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, somente terá assegurada a percepção de proventos de inatividade neste regime, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentadoria.

Parágrafo único - O professor de Ensino Superior submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais ou ao regime de dedicação exclusiva terá direito à fixação dos seus proventos de inatividade no regime a que se subordine, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento da aposentadoria.

Art. 10 - O cargo de provimento temporário de Coordenador Municipal de Educação, símbolo DAI-5, passa a denominar-se Coordenador de Educação Estadual.

Art. 11 - Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Educação, 131 (cento e trinta e um) cargos de provimento temporário de Inspetor do Sistema Educacional, símbolo DAI-4, com atribuições de assessoramento, orientação, acompanhamento e avaliação pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares estaduais.

Parágrafo único - Os critérios para provimento do cargo criado neste artigo serão definidos em regulamento.

Art. 12 - Esta Lei será regulamentada, por decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO I VENCIMENTOS

Regime de 20 (vinte) horas semanais

NÍVEL.........VENCIMENTO

1...............140,00

2...............182,00

3...............230,00

4...............280,00

Regime de 40 (quarenta) horas semanais

NÍVEL.........VENCIMENTO

1...............280,00

2...............364,00

3...............460,00

4...............560,00

ANEXO II CARGOS PERMANENTES __________________________________________________

| NOMENCLATURA |NÍVEIS|Nº DE CARGOS|

|==============================|======|============|

|PROFESSOR | 1 | 41.300 |

| |------|------------|

| | 2 | 8.600 |

| |------|------------|

| | 3 | 19.500 |

| |------|------------|

| | 4 | 3.500 |

|------------------------------|------|------------|

|PROFESSOR NÃO LICENCIADO | 1 | 1.500 |

| |------|------------|

| | 2 | 200 |

| |------|------------|

| | 3 | 3.800 |

|------------------------------|------|------------|

|COORDENADOR PEDAGÓGICO | 3 | 3.100 |

| |------|------------|

| | 4 | 500 |

|------------------------------|------|------------|

|ADMINISTRADOR ESCOLAR | 3 | 100 |

|______________________________|______|____________|

ANEXO III GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO PROFIS.

Regime de 20 (vinte) horas semanais _______________________________________________

|NÍVEL| REFERÊNCIA |

| |------+------+------+------+------+------|

| | I | II | III | IV | V | VI |

|=====|======|======|======|======|======|======|

| 1 | 35,00| 42,00| 49,00| 56,00| 63,00| 70,00|

|-----|------|------|------|------|------|------|

| 2 | 46,00| 55,00| 64,00| 73,00| 82,00| 91,00|

|-----|------|------|------|------|------|------|

| 3 | 55,00| 66,00| 77,00| 88,00| 99,00|110,00|

|-----|------|------|------|------|------|------|

| 4 | 63,00| 75,00| 88,00|100,00|113,00|125,00|

|_____|______|______|______|______|______|______| Regime de 40 (quarenta) horas semanais _______________________________________________

|NÍVEL| REFERÊNCIA |

| |------+------+------+------+------+------|

| | I | II | III | IV | V | VI |

|=====|======|======|======|======|======|======|

| 1 | 70,00| 84,00| 98,00|112,00|126,00|140,00|

|-----|------|------|------|------|------|------|

| 2 | 92,00|110,00|128,00|146,00|164,00|182,00|

|-----|------|------|------|------|------|------|

| 3 |110,00|132,00|154,00|176,00|198,00|220,00|

|-----|------|------|------|------|------|------|

| 4 |126,00|150,00|176,00|200,00|226,00|250,00|

|_____|______|______|______|______|______|______|

ANEXO IV

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL - FORMAÇÃO

1 - Ensino médio completo

2 - Licenciatura curta, similar ou licenciatura a partir do 6º semestre

3 - Licenciatura Plena ou Bacharelado

4 - Licenciatura Plena com especialização em nível de Pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

VENCIMENTOS

ANEXO II

CARGOS PERMANENTES __________________________________________________

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO PROFIS.

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7601/2000 de 14/02/2000

Decreto nº 7690/1999 de 29/10/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6870/1995 de 17/07/1995