Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.251/1998

REORGANIZA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7251 DE 09 DE JANEIRO DE 1998

REORGANIZA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º - A Polícia Militar do Estado da Bahia - PM/BA, órgão em regime especial de administração direta, na forma da Lei nº 2.428 , de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de forma a assegurar, com equilíbrio e eqüidade, o bem estar social, competindo-lhe: I. exercer o papel de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais, além do relacionado com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil; II. promover a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; III. proceder à instrução e orientação das guardas municipais, quando solicitado; IV. exercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei federal; V. garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural; VI. desenvolver ações preventivas imediatas, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma possível a perturbação da ordem; VII. fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento qualitativo das ações a cargo da Polícia Militar; VIII. promover os meios necessários para difundir a importância do papel da Polícia Militar junto à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população; IX. assegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a Polícia Militar; X. exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.

Art. 2º - A Polícia Militar, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica: I. Alto Comando; II. Comando Geral; III. Comitê de Comando de Unidades Operacionais.

Art. 4º - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição: I. o Comandante Geral, que o presidirá; II. o Subcomandante Geral; III. o Coordenador de Missões Especiais; IV. o Coordenador de Operações; V. o Diretor do Departamento de Administração; VI. o Diretor do Departamento de Finanças; VII. o Comandante do Corpo de Bombeiros.

Art. 4º - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição: I - o Comandante Geral, que o presidirá; II - o Subcomandante Geral; III - o Coordenador de Missões Especiais; IV - o Coordenador de Operações Policiais Militares; V - o Coordenador de Operações de Bombeiros Militares; VI - o Corregedor-Chefe; VII - o Diretor de Administração; VIII - o Diretor de Apoio Logístico; IX - o Diretor de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 8347 /2002)

Art. 5º - O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização: I. Subcomando Geral; II. Ouvidoria; III. Corregedoria; IV. Coordenadoria de Missões Especiais; V. Coordenadoria de Operações; VI. Coordenadoria de Planejamento; VII. Instituto de Estudos e Pesquisas; VIII. Instituto de Ensino; IX. Departamento de Qualidade e Desenvolvimento Tecnológico; X. Departamento de Finanças; XI. Departamento de Administração; XII. Comando do Corpo de Bombeiros; XIII. Batalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS; XIV. Batalhões das Regiões do Interior - RI; XV. Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS; XVI. Companhias Independentes das Regiões do Interior - RI.

Parágrafo único - A fixação da estrutura interna das Unidades Organizacionais integrantes do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 5º O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização: I - Subcomando Geral; II - Ouvidoria; III - Corregedoria; IV - Coordenadoria de Missões Especiais; V - Coordenadoria de Operações Policiais; VI - Comando de Policiamento da Capital; VII - Comandos de Policiamento Regionais; VIII - Departamento de Planejamento; IX - Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; X - Instituto de Ensino; XI - Coordenadoria de Comunicação Social; XII - Departamento de Finanças; XIII - Departamento de Apoio Logístico; XIV - Departamento de Administração; XV - Coordenadoria de Operações de Bombeiros; XVI - Comando de Operações de Bombeiros da Capital; XVII - Comando de Operações de Bombeiros do Interior; XVIII - Batalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS; XIX - Batalhões da Região do Interior - RI; XX - Grupamentos de Bombeiros da Capital; XXI - Grupamentos de Bombeiros do Interior; XXII - Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS; XXIII - Companhias Independentes da Região do Interior - RI.

Parágrafo único - A estrutura interna do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar, a ser aprovado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 8347 /2002)

Art. 6º - O Comitê de Comando de Unidades Operacionais, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Comandantes dos Batalhões e das Companhias Independentes, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação.

Art. 6º O Comitê de Unidades Operacionais, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Coordenadores de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares e Comandantes de Policiamento e de Operações de Bombeiros Militares, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 8347 /2002) CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO

Art. 7º - A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, a cargo dos Batalhões e Companhias Independentes, sob a coordenação e orientação do Comando Geral.

§ 1º - As áreas de atuação das Unidades a que se refere este artigo serão definidas, mediante divisão territorial, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas.

§ 2º - Os Batalhões, integrados por Companhias, Pelotões e Grupos e as Companhias Independentes, também integradas por Pelotões e Grupos, terão suas ações descentralizadas através de subdivisões, em subáreas, setores e subsetores, das suas correspondentes áreas de atuação.

Art. 7º A ação policial militar abrange todo o território do Estado, de forma regionalizada, a cargo dos Batalhões, Grupamentos, Esquadrões e Companhias Independentes, por meio de planejamento e acompanhamento das Coordenadorias Operacionais e sob a direção do Comandante Geral.

§ 1º - As áreas de atuação das Unidades a que se refere este artigo serão definidas, mediante divisão territorial, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas.

§ 2º - Os Batalhões, integrados por Companhias, Pelotões e Grupos; os Grupamentos, integrados por Subgrupamentos, Pelotões e Grupos; os Esquadrões e as Companhias Independentes, também integradas por Pelotões e Grupos, terão suas ações descentralizadas, através de subdivisões, em subáreas, setores e subsetores das correspondentes áreas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 8347 /2002)

Art. 8º - A organização e o efetivo dos Batalhões, Companhias Independentes, Companhias e Pelotões, serão estabelecidos de conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas e setores, sob sua responsabilidade, onde estarão sediados os respectivos Comandos, observados os seguintes critérios organizacionais: I. um Batalhão será composto de duas a seis Companhias e elementos de comando e serviço; II. uma Companhia Independente será composta de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviço; III. uma Companhia será composta de dois a seis Pelotões e elementos de comando; IV. um Pelotão será composto de dois a seis Grupos.

Art. 8º A organização e o efetivo dos Batalhões, Grupamentos, Companhias Independentes, Subgrupamentos, Companhias e Pelotões, serão estabelecidos em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas e setores sob sua responsabilidade, onde estarão sediados os respectivos Comandos, observados os seguintes critérios organizacionais: I - um Batalhão será composto por duas a seis Companhias e elementos de comando e serviços; II - um Grupamento será composto por dois a seis Subgrupamentos e elementos de comando e serviços; III - uma Companhia Independente ou Esquadrão será composto por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços; IV - uma Companhia será composta por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços; V - um Subgrupamento será composto por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços; VI - um Pelotão será composto por dois a seis Grupos.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, as Unidades a que se refere este artigo, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas, poderão possuir subunidades em número superior ao previsto, mediante autorização do Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 8347 /2002)

Art. 9º - Os municípios em que não estejam sediadas as Unidades de Comando serão assistidos por um Destacamento Policial Militar, constituído de, pelo menos, um Grupo.

§ 1º - Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exigirem, contarão com um Posto ou um Destacamento Policial Militar.

§ 2º - Os efetivos dos Destacamentos e dos Postos, respeitados os limites desta Lei, serão fixados em função das exigências de segurança da localidade. CAPÍTULO IV DO PESSOAL

Art. 10 - A Polícia Militar disporá de quadros próprios de pessoal, compreendendo: I. Pessoal Militar: a) Oficiais: 1. Quadro de Oficiais Policiais Militares; 2. Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares; 3. Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar; b) Praças Especiais; c) Praças; II. Pessoal Civil.

Art. 11 - O pessoal integrante da Carreira Policial Militar será regido pelo Estatuto dos Policiais Militares.

Art. 12 - O pessoal civil integrante do Quadro da Polícia Militar será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 13 - O ingresso na Carreira Policial Militar dar-se-á por concurso público, satisfeitas as exigências peculiares à Corporação, estabelecidas no Estatuto da Polícia Militar e legislação complementar.

Art. 14 - Caberá ao Comandante Geral a distribuição do efetivo da Polícia Militar, no respectivo Quadro de Organização de Pessoal, em conformidade com o disposto em lei específica. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - Constituem comissões permanentes da Polícia Militar as de Mérito e de Promoção de Oficiais, que se regem por legislação específica.

Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser criadas outras comissões de caráter transitório e destinadas a realizar estudos específicos.

Art. 16 - Os Cargos de Provimento Temporário da estrutura da Polícia Militar são os constantes do Anexo I desta Lei, ficando revogados os arts. 1º e 2º, bem como o

§ 1º, do art. 3º, da Lei 6.935 /96, e sem efeito o seu Anexo Único.

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Coordenação de Atividades Estratégicas, Táticas, Operacionais e Administrativas, que será concedida aos servidores públicos civis e militares, lotados na Polícia Militar, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único - Os valores da Gratificação, por nível de atividade, são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 18 - Os Cargos de Provimento Temporário constantes do Anexo III desta Lei são privativos do Posto de Coronel da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Parágrafo único - Para efeito de provimento dos cargos a que se refere este artigo, não será observada a antigüidade hierárquica entre os Coronéis, sendo a precedência, exclusivamente, de natureza funcional.

Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado a: I. praticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, os atos regulamentares que decorram de suas disposições, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio; II. efetuar as modificações orçamentárias decorrentes desta Lei.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.406 , de 26 de setembro de 1975, e 6.935 , de 24 de janeiro de 1996. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1998. PAULO SOUTO Governador

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO CARGO....................................SÍMBOLO..QUANT. Nível Estratégico Comandante Geral..........................DAS-1.....01 Subcomandante Geral.......................DAS-2B....01 Coordenador de Missões Especiais..........DAS-2B....01 Coordenador de Operações..................DAS-2B....01 Coordenador de Planejamento...............DAS-2C....01 Diretor do Inst. de Estudos e Pesquisas...DAS-2C....01 Nível Tático Corregedor Chefe..........................DAS-2B....01 Diretor do Instituto de Ensino............DAS-2B....01 Comandante do Corpo de Bombeiros..........DAS-2B....01 Chefe de Articulação da Região I..........DAS-2C....01 Chefe de Articulação da Região II.........DAS-2C....01 Subcomandante do Corpo de Bombeiros.......DAS-2C....01 Nível Administrativo Diretor da Academia de Polícia Militar....DAS-2C....01 Diretor da Escola de Formação e Aperfei- çoamento de Praças........................DAS-2C....01 Diretor do Colégio da Polícia Militar.....DAS-2C....01 Diretor do Departamento de Qualidade e Desenvolvimento Tecnológico...............DAS-2C....01 Diretor do Departamento de Administração..DAS-2C....01 Diretor do Departamento de Finanças.......DAS-2C....01 Nível Operacional Comandante de Grupamento..................DAS-3.....10 Comandante de Batalhão (RMS)..............DAS-3.....09 Comandante de Batalhão (RI)...............DAS-3.....13 Comandante de Companhia Independente (RMS)DAI-4.....08 Comandante de Companhia Independente (RI).DAI-4.....08

ANEXO II QUADRO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR NÍVEL...........VALOR 1..............680,00 2..............500,00 3..............390,00 4..............310,00 5..............190,00 6..............110,00

ANEXO III CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM * Comandante Geral * Subcomandante Geral * Corregedor Chefe * Coordenador de Missões Especiais * Coordenador de Operações * Coordenador de Planejamento * Diretor do Instituto de Estudos e Pesquisas * Diretor do Instituto de Ensino * Diretor da Academia de Polícia Militar * Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças * Diretor do Colégio da Polícia Militar * Diretor do Departamento de Qualidade e Desenvolvimento Tecnológico * Diretor do Departamento de Administração * Diretor do Departamento de Finanças * Chefe de Articulação Regional I * Chefe de Articulação Regional II * Comandante do Corpo de Bombeiros * Subcomandante de Corpo de Bombeiros

ANEXO III CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM 01) Comandante Geral 02) Subcomandante Geral 03) Corregedor-Chefe 04) Diretor de Administração 05) Diretor de Apoio Logístico 06) Diretor do Instituto de Ensino 07) Diretor de Planejamento 08) Coordenador de Missões Especiais 09) Coordenador de Operações Policiais Militares 10) Coordenador de Operações de Bombeiros Militares 11) Comandante de Policiamento da Capital 12) Comandante de Policiamento Regional I 13) Comandante de Policiamento Regional II 14) Comandante de Policiamento Regional III 15) Comandante de Policiamento Regional IV 16) Comandante de Policiamento Regional V 17) Comandante de Policiamento Regional VI 18) Comandante de Policiamento Regional VII 19) Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital 20) Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior 21) Diretor do Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico 22) Diretor da Academia de Polícia Militar 23) Coordenador de Comunicação Social 24) Diretor de Finanças (Redação dada pela Lei nº 8347 /2002)