Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.306/1998

ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DA SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7306 DE 23 DE JANEIRO DE 1998

ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DA SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828 , de 10 de junho de 1990, o cargo de Auditor em Saúde Pública, no nível 7, de funções, formações de conhecimento e quantidades, definidos no Anexo Único desta Lei, com as atribuições de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas à prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único - As atribuições previstas no caput deste artigo serão desempenhadas sem prejuízo das ações exercidas pelos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos termos da legislação específica.

Art. 2º Ficam criados na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Saúde alocados à Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS-BA, 01(um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Chefe de Unidade, símbolo DAI-4, e 01(um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.

Art. 3º O descumprimento da Regulamentação do Sistema Único de Saúde, constatado em auditoria, sujeita o prestador de serviços infrator à aplicação de penalidades.

§ 1º - As infrações serão punidas com as penalidades a seguir indicadas, em ordem de gravidade crescente, conforme dispuser o regulamento a ser editado pela Secretaria da Saúde:

I. advertência, para as infrações consideradas de natureza leve;

II. suspensão temporária do credenciamento, para as infrações consideradas de natureza grave ou nos casos de reincidência das infrações mencionadas no inciso anterior;

III. descredenciamento do estabelecimento de saúde, para as infrações consideradas de natureza gravíssima ou nos casos de reincidência das infrações mencionadas no inciso anterior.

§ 2º - Das penalidades estabelecidas neste artigo caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso junto ao Secretário da Saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 5º O Poder Executivo adotará, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO _______________________________________________________

| FUNÇÃO | FORMAÇÃO DE CONHECIMENTO |QUANT.|

|==================|=============================|======|

|Auditor Médico |Curso Superior de Medicina | 40 |

|Auditor Enfermeiro|Curso Superior de Enfermagem | 05 |

|Auditor Odontólogo|Curso Superior de Odontologia| 03 |

|Auditor Contábil |Curso Sup.em Ciências Contáb.| 02 |

|__________________|_____________________________|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9510/2005 de 31/05/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5828/1990 de 13/06/1990