Lei Ordinária nº 7.306/1998
ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DA SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7306 DE 23 DE JANEIRO DE 1998
ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DA SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828 , de 10 de junho de 1990, o cargo de Auditor em Saúde Pública, no nível 7, de funções, formações de conhecimento e quantidades, definidos no Anexo Único desta Lei, com as atribuições de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas à prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - As atribuições previstas no caput deste artigo serão desempenhadas sem prejuízo das ações exercidas pelos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos termos da legislação específica.
Art. 2º Ficam criados na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Saúde alocados à Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS-BA, 01(um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Chefe de Unidade, símbolo DAI-4, e 01(um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 3º O descumprimento da Regulamentação do Sistema Único de Saúde, constatado em auditoria, sujeita o prestador de serviços infrator à aplicação de penalidades.
§ 1º - As infrações serão punidas com as penalidades a seguir indicadas, em ordem de gravidade crescente, conforme dispuser o regulamento a ser editado pela Secretaria da Saúde:
I. advertência, para as infrações consideradas de natureza leve;
II. suspensão temporária do credenciamento, para as infrações consideradas de natureza grave ou nos casos de reincidência das infrações mencionadas no inciso anterior;
III. descredenciamento do estabelecimento de saúde, para as infrações consideradas de natureza gravíssima ou nos casos de reincidência das infrações mencionadas no inciso anterior.
§ 2º - Das penalidades estabelecidas neste artigo caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso junto ao Secretário da Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5º O Poder Executivo adotará, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO _______________________________________________________
| FUNÇÃO | FORMAÇÃO DE CONHECIMENTO |QUANT.|
|==================|=============================|======|
|Auditor Médico |Curso Superior de Medicina | 40 |
|Auditor Enfermeiro|Curso Superior de Enfermagem | 05 |
|Auditor Odontólogo|Curso Superior de Odontologia| 03 |
|Auditor Contábil |Curso Sup.em Ciências Contáb.| 02 |
|__________________|_____________________________|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9510/2005 de 31/05/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5828/1990 de 13/06/1990