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Lei Ordinária nº 7.323/1998

REVIGORA O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA, REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO DO 3º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7323 DE 29 DE MAIO DE 1998

REVIGORA O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA, REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO DO 3º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, que será executado com base em adesões formuladas pelos servidores públicos estaduais até a data de 31 de dezembro de 1998, de acordo com os critérios e condições estabelecidos na Lei n.º 6.931 , de 05 de janeiro de 1996, excetuando-se o disposto no seu art. 5º, inciso IV.

Art. 2º Os valores básicos de vencimentos dos cargos de provimento permanente do magistério de 3º grau, e sua respectiva vigência, são os constantes da tabela que compõe o Anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica extinta a indenização de honorários de ensino concedida a servidores policiais militares pelo exercício de atividade de magistério na corporação.

§ 1º - Aos policiais militares que tenham percebido a gratificação ora extinta, há, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados, será assegurada a continuidade do seu pagamento, a título de vantagem pessoal, que corresponderá ao valor da maior carga horária mensal apurada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de percepção, o qual será reajustado sempre que houver majoração do soldo atribuído ao posto ou graduação ocupado pelo policial militar e no mesmo percentual.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), os atos regulamentares para o exercício de regência de classe nos estabelecimentos de ensino da Corporação e as modificações orçamentárias decorrentes.

§ 3º - Enquanto não forem instituídas as normas regulamentares de que trata o parágrafo anterior, os policiais militares continuarão a perceber, como retribuição pecuniária, não incorporável a qualquer título, o valor atual das horas-aula correspondente às atividades de regência de classe efetivamente exercidas.

Art. 4º O Quadro de Praças da Polícia Militar da Bahia, constante do Anexo IV da Lei nº 7.259 , de 21 de janeiro de 1998, quanto à graduação de Soldado de 1ª classe passa a ser de 33.930 (trinta e três mil novecentos e trinta) policiais.

Art. 5º Ficam criados na estrutura do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional:

I. na Carreira Profissional de Agente de Polícia, mais 60 (sessenta) cargos de Agente de Polícia/Oficial, classificados no nível 6, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.

II. na Carreira Profissional de Escrivão de Polícia, 30 (trinta) cargos de Escrivão de Polícia/Oficial, classificados no nível 6, com atribuições de coordenação, orientação, supervisão, controle e fiscalização da execução de serviços cartorários e do cumprimento das formalidades legais de sua competência, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.

III. na Carreira Profissional de Perito de Polícia, 30 (trinta) cargos de Perito Técnico de Polícia/Oficial, classificados no nível 6, com atribuições de coordenação, orientação, supervisão, controle, fiscalização e execução das tarefas auxiliares e apoio a exames periciais, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.

Parágrafo único - A remuneração dos cargos criados nesta Lei são as constantes dos Anexos IV e V da Lei n.º 7.146 , de 27 de agosto de 1997.

Art. 6º A estrutura de cargos de provimento temporário dos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, referida no Anexo II, da Lei nº 6.974 , de 24 de julho de 1996, passa a ser a constante do Anexo II, desta Lei.

Art. 7º Ficam criados na estrutura de cargos da Secretaria da Saúde, 03 (três) cargos de provimento temporário de Diretor, símbolo DAS-3, alocados nos centros médicos de saúde, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

MAGISTÉRIO DO 3º GRAU

VIGÊNCIA: 01/04/98 ________________________________________

| CARGO |VENCIMENTO|

|====================+========|==========|

| |20 horas| 280,00|

| |--------|----------|

|PROFESSOR AUXILIAR |40 horas| 560,00|

| |--------|----------|

| | DE | 840,00|

|--------------------|--------|----------|

| |20 horas| 316,40|

| |--------|----------|

|PROFESSOR ASSISTENTE|40 horas| 632,80|

| |--------|----------|

| | DE | 949,20|

|--------------------|--------|----------|

| |20 horas| 357,53|

| |--------|----------|

|PROFESSOR ADJUNTO |40 horas| 715,06|

| |--------|----------|

| | DE | 1.072,59|

|--------------------|--------|----------|

| |20 horas| 404,01|

| |--------|----------|

|PROFESSOR TITULAR |40 horas| 808,02|

| |--------|----------|

| | DE | 1.212,03|

|____________________|________|__________|

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISÃO DOS POSTOS DO

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

1. POSTOS TIPO A (25 unidades) ____________________________________________

| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|QUANT.|

|=============================|=======|======|

|GERENTE |DAS - 3| 01 |

|-----------------------------|-------|------|

|SUBGERENTE |DAI - 4| 02 |

|-----------------------------|-------|------|

|SECRETÁRIO ADMINSTRATIVO II |DAI - 6| 02 |

|_____________________________|_______|______| 2. POSTOS TIPO B (10 unidades) ____________________________________________

| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|QUANT.|

|=============================|=======|======|

|SUBGERENTE |DAI - 4| 02 |

|-----------------------------|-------|------|

|SECRETÁRIO ADMINSTRATIVO II |DAI - 6| 02 |

|_____________________________|_______|______|