Lei Ordinária nº 7.349/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO LUIS EDUARDO MAGALHÃES - CENTRO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7349 DE 12 DE JULHO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO LUIS EDUARDO MAGALHÃES - CENTRO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE, FINALIDADE, PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação LUIS EDUARDO MAGALHÃES - Centro de Modernização e Desenvolvimento da Administração Pública, sob a forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, que se regerá por seu Estatuto, por esta Lei e demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo único - A Fundação terá sede e foro na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o Estado da Bahia.
Art. 2º A Fundação terá a finalidade de realizar pesquisas, planejar, fomentar, apoiar e executar projetos e atividades nas áreas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, de modernização da gestão e dos serviços públicos, bem como de promover o intercâmbio de experiências organizacionais e de administração entre instituições públicas e privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 3º O patrimônio inicial da Fundação será constituído:
I. dos bens móveis e imóveis, de propriedade do Estado, atualmente afetados à Escola de Serviço Público - FUNDESP;
II. de 202.271.509,85 ações ordinárias nominativas de emissão da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, de propriedade do Estado.
§ 1º - Poderão constituir, também, o patrimônio da Fundação, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como outros bens e direitos adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
§ 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos reverterão ao Estado, salvo os que devam ter destino específico.
Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:
I. subvenções sociais, consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e em créditos adicionais, destinadas ao atendimento das diretrizes e metas estabelecidas em Contrato de Gestão a ser celebrado pela Fundação com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB;
II. contribuições, subvenções sociais, auxílios, transferências, doações e legados feitos por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como por instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III. aportes de recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV. rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços;
V. valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
VI. outras rendas extraordinárias ou eventuais.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 5º A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
I. Conselho Curador;
II. Conselho Fiscal;
III. Diretoria Executiva.
Art. 6º O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, será constituído de 13 (treze) membros, tendo a seguinte composição:
I. 05 (cinco) representantes do Governo do Estado da Bahia;
II. 03 (três) representantes de Universidades públicas, privadas ou filantrópicas com atuação no Estado da Bahia, vinculados, respectivamente, às áreas de ensino, pesquisa e extensão;
III. 01 (um) representante do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE;
IV. 01 (um) representante do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais - DESA, da Organização das Nações Unidas - ONU;
V. 03 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º - O Presidente e demais membros do Conselho Curador, titulares e suplentes, indicados na forma estabelecida no Estatuto da Fundação, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º - O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º - A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos em Regimento, a ser aprovado por seu Colegiado e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 7º O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles representante da Secretaria da Fazenda e os demais indicados pelo Conselho Curador, todos para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º As competências do Conselho Curador e do Conselho Fiscal serão estabelecidas no Estatuto da Fundação.
Art. 9º A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por um Diretor Geral e por até 03 (três) outros Diretores, todos indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10 - O Estatuto da Fundação disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 11 - A administração da Fundação será objeto de Contrato de Gestão, previsto no
Capítulo IV da Lei nº 7.027 , de 29 de janeiro de 1997, a ser negociado e celebrado entre sua Diretoria Executiva e a Secretaria da Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do registro do Estatuto da Entidade.
Parágrafo único - O Plano Operacional, integrante do Contrato de Gestão de que trata o caput deste artigo, observará as diretrizes programáticas estabelecidas pelo Estado para aplicação de recursos públicos.
Art. 12 - A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pela Secretaria da Administração, observado o disposto no
§ 2º, do art. 14, e no caput, do art. 16, da Lei nº 7.027 /97.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Fica declarada de utilidade pública a Fundação LUIS EDUARDO MAGALHÃES - Centro de Modernização e Desenvolvimento da Administração Pública.
Art. 14 - Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de tributos estaduais.
Art. 15 - A prestação de contas da Fundação, relativa à administração dos bens e recursos públicos recebidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Estatuto da Entidade, no Contrato de Gestão e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista no parágrafo único, do art. 16, da Lei nº 7.027 /97.
Art. 16 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. praticar, na forma da Lei que regula a espécie, os atos necessários à extinção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, da Escola de Serviço Público - FUNDESP, fundação com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Administração;
II. promover a movimentação do pessoal do quadro permanente da FUNDESP para atender às necessidades de outros órgãos e entidades do Estado, observadas as atribuições dos respectivos cargos;
III. promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, inclusive através da abertura, no Orçamento-Programa da Secretaria da Administração, de crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV. assumir o pagamento das despesas decorrentes dos compromissos empenhados, liquidados e não pagos pela FUNDESP, após o encerramento de suas atividades estatutárias.
§ 1º - Em conseqüência do disposto no inciso I deste artigo, serão extintos, no prazo ali estipulado, 71 (setenta e um) cargos de provimento temporário da FUNDESP, constantes do quadro que constitui o Anexo Único desta Lei.
§ 2º - Os crédito adicionais previstos no inciso III deste artigo serão custeados com a anulação total ou parcial de dotações consignadas no Orçamento - Programa do Estado, em unidades orçamentárias da SAEB e FUNDESP, ou mediante utilização dos recursos e nos limites indicados no art. 6º, da Lei 7.248 , de 29 de dezembro de 1997.
Art. 18 - Os programas de trabalho a cargo da FUNDESP passarão à responsabilidade da Secretaria da Administração, que promoverá a reorganização dessas atividades, inclusive transferindo sua execução, no todo ou em parte, à Fundação, mediante adoção dos mecanismos previstos no art. 11 desta Lei.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, empresa pública vinculada à Secretaria de Governo, em sociedade de economia mista.
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias à consecução dos objetivos pretendidos.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM
EXTINÇÃO DA ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO-FUNDESP ___________________________________________
| NOMENCLATURA |SÍMBOLO|QUANT.|
|============================|=======|======|
|Diretor Geral |DAS-2B | 1 |
|----------------------------|-------|------|
|Chefe de Gabinete |DAS-2C | 1 |
|----------------------------|-------|------|
|Assessor Chefe |DAS-2C | 1 |
|----------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2C | 3 |
|----------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 5 |
|----------------------------|-------|------|
|Chefe da Procuradoria |DAS-3 | 1 |
|----------------------------|-------|------|
|Gerente |DAS-3 | 11 |
|----------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 3 |
|----------------------------|-------|------|
|Subgerente |DAI-4 | 23 |
|----------------------------|-------|------|
|Chefe de
Seção |DAI-5 | 6 |
|----------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 1 |
|----------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II|DAI-6 | 15 |
|____________________________|_______|______|
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE, FINALIDADE, PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8726/2003 de 20/08/2003
Lei Ordinária nº 7435/1998 de 30/12/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7027/1997 de 29/01/1997
Lei Ordinária nº 7248/1997 de 29/12/1997