Lei Ordinária nº 7.351/1998
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - BAHIAPLAST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7351 DE 15 DE JULHO DE 1998
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - BAHIAPLAST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, com os seguintes objetivos:
I. fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;
II. interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque industrial baiano;
III. promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.
Art. 2º O BAHIAPLAST contará com um Conselho Deliberativo composto dos seguintes membros:
I. um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II. um representante da Secretaria da Fazenda;
III. um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV. um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º - O BAHIAPLAST contará ainda com uma Secretaria Executiva, a cargo do Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 3º Constituem benefícios do BAHIAPLAST:
I. infra-estrutura física;
II. diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido;
III. crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por empresa industrial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica e nas condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - O crédito presumido previsto neste artigo será:
I. nas operações que destinem mercadorias para este Estado, o equivalente a 41,1765% (quarenta e um inteiros e um mil setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento) do imposto destacado;
II. nas operações que destinem mercadorias para outras unidades federativas, o equivalente a:
a) 70% (setenta cento) do imposto destacado, para empresas com projetos de implantação e ampliação que sejam de relevância para a matriz industrial do Estado, na forma que dispuser o regulamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, para as demais empresas.
Art. 4º O enquadramento da empresa na abrangência do BAHIAPLAST não invalida a utilização dos benefícios financeiros do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
§ 1º - A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o benefício de crédito presumido de que trata o artigo anterior.
§ 2º - A empresa beneficiária do PROBAHIA poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao uso de crédito presumido e vice-versa, vedada a opção dentro de um mesmo exercício fiscal.
§ 3º - Se a empresa for beneficiária do PROBAHIA antes da vigência desta Lei poderá optar pela utilização de crédito presumido dentro do exercício fiscal em curso.
Art. 5º A empresa que inobservar qualquer das regras contidas nesta Lei, sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária, ficará sujeita a cassação de habilitação para operar sob o regime de diferimento e fazer jus à utilização de crédito presumido.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2.007.
Art. 7º As condições necessárias à utilização dos benefícios previstos nesta Lei serão estabelecidas na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8º O inciso II, do art. 86, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido de uma alínea, identificada pela letra "f", com a seguinte redação:
"Art. 86 - ...
...
II - ...
...
f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento."
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14037/2018 de 20/12/2018
Decreto nº 7439/1998 de 17/09/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981