Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.353/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7353 DE 04 DE SETEMBRO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S/A, operação de crédito no montante de até R$ 50.571.280,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais), conforme o disposto na Lei Federal nº 9.653 , de 27 de maio de 1998, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos competentes do Governo Federal.

Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao ressarcimento parcial ao Estado de perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Art. 2º As garantias necessárias à celebração da operação de crédito de que trata esta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular, por força do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167,

§ 4º, todos da Constituição Federal, assim como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no respectivo contrato, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes à operação de crédito autorizada nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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