Lei Ordinária nº 7.354/1998
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7354 DE 14 DE SETEMBRO DE 1998
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instância colegiada de caráter deliberativo e de representação, no âmbito estadual da Política Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:
I. deliberar sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a sua revisão;
II. apreciar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III. promover a articulação dos órgãos e entidades do Estado, com vistas à harmonização das políticas e compatibilização de projetos e programas relacionados com recursos hídricos;
IV. representar o Estado da Bahia junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
V. decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso de recursos hídricos.
Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:
I. Representantes do Poder Público:
a) o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, que o presidirá;
b) o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
c) o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
d) o Procurador Geral do Estado;
e) o Diretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos;
f) 01 (um) representante dos Municípios;
g) 01 (um) representante da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.
II. 04 (quatro) representantes dos usuários de recursos hídricos;
III. 01 (um) representante das organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º - Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8194/2002 de 21/01/2002
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Nenhum Ato.