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Lei Ordinária nº 7.354/1998

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7354 DE 14 DE SETEMBRO DE 1998

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instância colegiada de caráter deliberativo e de representação, no âmbito estadual da Política Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:

I. deliberar sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a sua revisão;

II. apreciar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III. promover a articulação dos órgãos e entidades do Estado, com vistas à harmonização das políticas e compatibilização de projetos e programas relacionados com recursos hídricos;

IV. representar o Estado da Bahia junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

V. decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso de recursos hídricos.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:

I. Representantes do Poder Público:

a) o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, que o presidirá;

b) o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

c) o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

d) o Procurador Geral do Estado;

e) o Diretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos;

f) 01 (um) representante dos Municípios;

g) 01 (um) representante da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.

II. 04 (quatro) representantes dos usuários de recursos hídricos;

III. 01 (um) representante das organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º - Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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