Lei Ordinária nº 7.357/1998
INSTITUI O REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS - SIMBAHIA, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS AMBULANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7357 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998
INSTITUI O REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS - SIMBAHIA, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS AMBULANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO TRATAMENTO DISPENSADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO AMBULANTE
Seção I Dos Critérios Para Adoção do Regime
Art. 1º Esta Lei disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado a ser dispensado às seguintes categorias de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I. microempresa;
II. empresa de pequeno porte;
III. ambulante.
Parágrafo único - É facultativa a adoção do tratamento de que trata esta Lei.
Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário previsto nesta Lei, considera-se:
I. microempresa - o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II. empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III. ambulante - a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º - Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta do estabelecimento no período considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período.
§ 2º - No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.
§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade, no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual ajustada.
§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
Art. 3º O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário ora instituído deverá formalizar opção no ato de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou em qualquer outro momento, desde que se enquadre nas condições e limites fixados no artigo anterior.
§ 1º - Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento por iniciativa própria com efeitos a partir do exercício seguinte.
§ 2º - A opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante implicará em renúncia expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 4º O contribuinte optante pela inscrição na condição de ambulante somente poderá portar mercadorias no valor total de aquisições de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 1º - A inobservância do limite fixado neste artigo implicará na exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago por antecipação sobre o valor acrescido, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais.
§ 2º - A verificação e cobrança dos valores devidos, na hipótese do parágrafo anterior, terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo.
§ 3º - Feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.
Art. 5º O tratamento simplificado de apuração do imposto de que trata esta Lei não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:
I. de importação de mercadorias do exterior;
II. sujeitas a antecipação ou substituição tributária;
III. efetuadas por produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, dispensados de inscrição cadastral, de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal.
Art. 6º Não poderá optar pelo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:
I. a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações;
II. a empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
III. a empresa que se dedique à armazenagem ou depósito de mercadorias de terceiros;
IV. a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, se a receita bruta global dos estabelecimentos ultrapassar o limite de que trata o art. 2º desta Lei.
Seção II Da Apuração do Valor a Pagar
Art. 7º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS, observado o seguinte:
I. tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º, sendo esta:
a) até R$ 30.000,00: R$ 25,00;
b) acima de R$ 30.000,00 e até R$ 60.000,00: R$ 50,00;
c) acima de R$ 60.000,00 e até R$ 90.000,00: R$ 100,00;
d) acima de R$ 90.000,00: R$ 150,00;
II. tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:
a) até R$ 240.000,00: 2% (dois por cento);
b) acima de R$ 240.000,00 e até R$ 360.000,00: 2,5% (dois e meio por cento);
c) acima de R$ 360.000,00 e até R$ 480.000,00: 3,0% (três por cento);
d) acima de R$ 480.000,00 e até R$ 600.000,00: 3,5% (três e meio por cento);
e) acima de R$ 600.000,00: 4% (quatro por cento);
III. tratando-se de ambulante, fica este dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas.
Parágrafo único - Para efeito de pagamento mensal do imposto, será exigida a aplicação de, no mínimo, o percentual indicado na alínea "a", do inciso II, independentemente da receita bruta ajustada acumulada apurada em cada mês.
Art. 8º Como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, a empresa de pequeno porte fica autorizada a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado:
I. 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II. 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único - O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
Seção III Da Documentação e Dos Controles Fiscais
Art. 9º Ao contribuinte optante pelo regime ora instituído é vedado o destaque do imposto nas Notas Fiscais de saída de seus produtos, exceto em se tratando de empresa de pequeno porte ou de microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial.
Parágrafo único - Nas operações de saídas efetuadas por empresa de pequeno porte ou por microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial, o destaque do imposto será feito de acordo com a alíquota aplicável a cada caso, na forma da legislação vigente.
Art. 10 - As pessoas que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS, de que trata esta Lei, apresentarão, anualmente, declaração simplificada sintetizando as suas operações e prestações, na forma e prazos fixados pelo regulamento.
Art. 11 - O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da escrituração de livros, da emissão de documentos e da prestação de informações, total ou parcialmente.
Seção IV Do Recolhimento do Imposto
Art. 12 - O contribuinte que optar pelo regime disciplinado nesta Lei deverá recolher o imposto devido mensalmente, na forma prevista em regulamento, podendo o Poder Executivo celebrar com os agentes arrecadadores os convênios que se fizerem necessários.
Art. 13 - Os débitos tributários resultantes do recolhimento do imposto fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos à atualização monetária e à multa prevista na legislação estadual, além dos acréscimos moratórios:
I. previstos no art. 102, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981 (COTEB), com a Redação dada pela Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, tratando-se de débitos de empresas de pequeno porte;
II. de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.
Art. 14 - Fica dispensado o pagamento da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação ou prestação subseqüente, por parte das empresas de pequeno porte, das microempresas e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual.
Seção V Das Irregularidades na Adoção do Regime
Art. 15 - Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS o contribuinte cujas operações ou prestações excederem aos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 30% (trinta por cento), em um único exercício.
Art. 16 - O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar o limite referido no artigo anterior, mais o excedente permitido, ficará sujeito ao pagamento do ICMS relativo à parcela que ultrapassar o montante compreendido no benefício, observado o seguinte:
I. a exigência do imposto será feita em função do valor acrescido;
II. a verificação e cobrança dos valores devidos terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo;
III. feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.
Art. 17 - O contribuinte que optar pelo enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, ou que incorrer na prática de infrações definidas na legislação estadual, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido como se não fizesse jus ao tratamento tributário ora instituído.
Art. 18 - Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou se recuse a fornecê-los ao Fisco, poderá ser apurado o imposto mediante arbitramento, na forma da legislação própria.
Art. 19 - Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais.
Seção VI Da Exclusão do Regime
Art. 20 - A exclusão de contribuinte do Regime Simplificado de Apuração do ICMS será feita mediante comunicação pelo sujeito passivo ou de ofício.
Art. 21 - A exclusão mediante comunicação do contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I. por opção;
II. obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes no art. 6º, desta Lei;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no art. 15, desta Lei.
Parágrafo único - O sujeito passivo fará a comunicação de que trata este artigo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar o fato determinante da exclusão.
Art. 22 - A exclusão dar-se-á de ofício:
I. sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II. quando, comprovadamente, o contribuinte embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pela oposição de resistência à ação fiscalizadora;
III. no caso de ambulante, quando, de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias em valor superior ao limite estabelecido no art. 4º, desta Lei.
Art. 23 - Ao ser requerida pelo sujeito passivo ou ao ser determinada de ofício a sua exclusão, o contribuinte poderá optar pelo enquadramento em outra categoria, ou adotar as providências que se fizerem necessárias para permanecer na categoria anteriormente adotada, quando admissível, desde que sejam preenchidos os requisitos regulamentares.
CAPÍTULO II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 24 - Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996:
"Art. 8º - ...
I. o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
...
Art. 16 - ...
I. ...
...
c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j", do inciso II;
...
Parágrafo único - Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c", do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7%, em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.
...
Art. 42 - ...
I. ...
...
b) tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento:
1 - do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;
2 - da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS;
3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime simplificado de apuração;
...
XIX - ...
...
b) 10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;
...
Art. 25 - Os valores monetários fixados como limites para enquadramento e desenquadramento de contribuinte, relativamente ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS, poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, com base na variação da UPF-BA.
Art. 26 - Ao contribuinte que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, vier a optar pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS, fica assegurado o direito de pagar os débitos tributários apurados em auto de infração ou levantados em denúncia espontânea relativos a fatos geradores anteriores a esta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 28 - O regulamento fixará o prazo para que as atuais microempresas industriais, as microempresas comerciais varejistas e as microempresas ambulantes optem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS.
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, os contribuintes que não tiverem formalizado a opção pelo novo regime serão enquadrados, de ofício, no regime normal de apuração do imposto.
Art. 29 - O regulamento disciplinará os critérios fiscais a serem observados no enquadramento e desenquadramento de contribuintes em função do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, dispondo sobre os estoques, créditos fiscais, cadastro e providências que se fizerem necessárias na fase de transição.
Art. 30 - Para fins de enquadramento de contribuintes no Regime Simplificado de Apuração do ICMS no exercício de 1999, o regulamento poderá admitir que se tomem por base os dados dos documentos de informações econômico-fiscais relativos ao exercício de 1997.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DISPENSADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO AMBULANTE
Seção I
Dos Critérios Para Adoção do Regime
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção II
Da Apuração do Valor a Pagar
Art. 7
Art. 8
Seção III
Da Documentação e Dos Controles Fiscais
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção IV
Do Recolhimento do Imposto
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção V
Das Irregularidades na Adoção do Regime
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção VI
Da Exclusão do Regime
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 24
Art. 16
Art. 42
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9837/2005 de 19/12/2005
Lei Ordinária nº 9522/2005 de 21/06/2005
Lei Ordinária nº 8901/2003 de 18/12/2003
Lei Ordinária nº 8534/2002 de 13/12/2002
Lei Ordinária nº 7981/2001 de 12/12/2001
Lei Ordinária nº 7556/1999 de 20/12/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7014/1996 de 04/12/1996