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Lei Ordinária nº 7.435/1998

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7435 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica modificada na forma da presente Lei.

Art. 2º A estrutura básica de cada Secretaria de Estado será integrada de:

I. Gabinete do Secretário;

II. Diretoria Geral;

III. Superintendências e Diretorias.

§ 1º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.

§ 2º - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.

§ 3º - Os órgãos indicados no inciso III deste artigo têm por objetivo o planejamento, a execução e o controle das atividades finalísticas a cargo de cada Secretaria.

§ 4º - Aplica-se à Procuradoria Geral do Estado, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 3º Excluídos os cargos em comissão do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, o quadro de cargos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, quanto ao número e simbologia é o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 4º O Governador do Estado disporá, mediante Decreto e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sobre os regimentos, os estatutos e os quadros de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e os níveis hierárquicos dos cargos em comissão, observada a legislação pertinente e os limites estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário não utilizados, após a redefinição das estruturas administrativas estabelecidas nesta Lei, serão considerados excedentes e extintos por Decreto do Governador do Estado.

Art. 5º Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário poderão ser alocados ou remanejados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado, mantidos o símbolo de classificação e correspondente vencimento básico fixado em tabela própria, preservando-se ou adequando-se a respectiva denominação.

Art. 6º Fica criada a Secretaria de Infra-Estrutura, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas à energia, transportes, comunicações, gestão dos recursos hídricos e saneamento básico, bem como regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.

Art. 7º Ficam vinculadas à Secretaria de Infra-Estrutura as seguintes entidades da administração indireta:

I. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA;

II. Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;

III. Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;

IV. Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;

V. Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA;

VI. Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.

Art. 8º Ficam extintas as Secretarias de Energia, Transportes e Comunicações e a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, cujas finalidades e competências são absorvidas pelas Secretarias de Infra-Estrutura e do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Além das finalidades previstas no art. 36, da Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, caberá à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária.

Art. 10 - O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, criado pela Lei nº 3.464 , de 17 de maio de 1976, modificado pela Lei nº 4.562 , de 01 de novembro de 1985, e reorganizado pela Lei nº 6.896 , de 28 de julho de 1995, passa a vincular-se à Secretaria da Fazenda.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:

I. - à extinção:

a) do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, cujas atividades passarão à responsabilidade da mencionada Secretaria;

b) da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM, autarquia vinculada à Secretaria da Industria, Comércio e Mineração, cujas atividades passarão à responsabilidade da mencionada Secretaria;

c) do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, fundação vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, transferindo-se suas atividades e acervo à Universidade do Estado da Bahia - UNEB, autarquia vinculada à Secretaria da Educação;

d) do Serviço de Engenharia e Manutenção de Unidades de Saúde - SEMUS e do Serviço de Construções Escolares - CONESC, órgãos em regime especial de administração direta vinculados às Secretarias da Saúde e da Educação, respectivamente, cujas atividades e patrimônios são transferidos para a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria da Administração;

e) da Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA.

II. - à liquidação da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, e afetação do seu patrimônio à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.

§ 1º - Fica criado, na estrutura da UNEB, o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, ao qual competirá a execução das atividades redistribuídas na forma da alínea "c", do inciso I, deste artigo.

§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER será dirigida por diretoria integrada por 1 (um) Diretor-Presidente, e até 3 (três) Diretores, todos nomeados pelo Governador, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atividades e quadros de pessoal.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Estado o patrimônio das entidades mencionadas nas alíneas "a", "b", e "e", do inciso I, do artigo anterior, bem como a assumir o pagamento das despesas decorrentes dos compromissos regularmente assumidos e não pagos pelas referidas entidades até o encerramento de suas atividades.

Art. 13 - Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e pelo art. 140, da Lei Estadual nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, com a finalidade de prover os recursos necessários à manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV.

Art. 14 - Constituem recursos do FUNSERV:

I. contribuição dos segurados, no valor definido em Regulamento, mediante aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo estabelecida nos incisos I a III, do art. 58, da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998;

II. contribuição do Estado em valor correspondente a até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo indicada no inciso IV, do art. 58, da Lei nº 7.249 /98;

III. outros recursos que lhe venham a ser destinados;

IV. outras receitas provenientes de:

a) convênios ou contratos celebrados;

b) doações e legados que lhe sejam feitos.

V. outros recursos consignados nos orçamentos do Estado.

Art. 15 - O FUNSERV será regido por esta Lei, pela Lei nº 7.249 /98, e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 16 - O FUNSERV será gerido pela Secretaria da Administração, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo.

Art. 17 - As despesas para a manutenção dos serviços administrativos e operacionais do FUNSERV correrão à conta de dotações próprias, alocadas ao Orçamento da Seguridade Social do Estado, na Secretaria da Administração.

Art. 18 - As contribuições dos segurados obrigatórios e dos deputados estaduais, na condição de segurados facultativos, serão descontadas pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, e recolhidas diretamente ao FUNSERV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente.

Art. 19 - As contribuições do Estado e dos segurados deverão ser recolhidas mensalmente ao FUNSERV até o 10( (décimo) dia do mês subseqüente.

Parágrafo único - Decorrido o prazo referido neste artigo, e não se procedendo o recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para o efeito de correção dos tributos estaduais.

Art. 20 - O segurado facultativo amparado pela Lei nº 3.373 , de 29 de janeiro de 1975, que deixar de contribuir para o FUNSERV por mais de 3 (três) meses consecutivos, perderá esta condição, na forma prevista no inciso II, do art. 5º, do mencionado diploma legal.

Parágrafo único - A contribuição dos segurados de que trata este artigo deverá ser recolhida diretamente pelo interessado ao estabelecimento bancário credenciado pelo FUNSERV, até o 10( (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, atualizando-se os valores, caso ultrapassado o referido prazo.

Art. 21 - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação de contas do FUNSERV, obedecerão aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe seja aplicável, ao disposto nesta Lei, e aos seguintes:

I. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II. o fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho;

III. o saldo positivo do fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação dos órgãos criados ou reorganizados por esta Lei;

II. promover a movimentação do pessoal do quadro permanente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para atender às necessidades de outros órgãos e entidades do Estado, observadas as atribuições dos respectivos cargos e respeitado o disposto no art. 44, da Constituição do Estado ;

III. praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;

IV. promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei mediante utilização dos recursos previstos no art. 58,

§ 1º, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966.

Art. 23 - Excepcionalmente, no exercício de 1999, serão incorporados pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, 10 % (dez por cento) dos valores relativos às despesas incorridas pelo Estado com as aposentadorias, reservas remuneradas e reformas concedidas até 08 de abril de 1998, conforme definido pelo art. 41, da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998.

Art. 24 - Fica acrescentado ao art. 15, da Lei nº 7.176 , de 10 de setembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O processo de recondução dos atuais ocupantes dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais, previsto no inciso II deste artigo, obedecerá às mesmas exigências previstas quando da sua nomeação."

Art. 25 - O

§ 1º, do art. 98, da Lei nº 3.933 , de 6 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á quando o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto aos incisos I, a, e II, quando o oficial encontrar-se exercendo cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou outro cargo de provimento temporário, símbolo DAS-1, enquanto durar a investidura." (NR)

Art. 26 - Fica instituída a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, nos níveis e referências constantes do Anexo III desta lei, que será concedida aos servidores do DERBA com o objetivo de recompensar o exercício de atividades de planejamento, supervisão, fiscalização, construção, conservação e melhoramento de obras rodoviárias, hidroviárias e aeroviárias necessárias ao implemento do Programa Estadual de Transportes, levando-se em conta:

I - as funções desempenhadas pelo servidor;

II - o conceito e o nível de desempenho na função.

Art. 27 - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 3 (três) referências, consistirá em um valor em espécie, fixado de acordo com os níveis estabelecidos.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III desta Lei, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores do DERBA.

§ 2º - É requisito para percepção da vantagem o cumprimento do regime de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 28 - A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo da remuneração de férias e da gratificação natalina, sendo incompatível com as seguintes vantagens:

I. Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

III. Gratificação por Serviço Extraordinário.

Art. 29 - A Gratificação ora criada será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento permanente do quadro de pessoal da autarquia e que estejam exercendo atividades de supervisão, análise, controle, inspeção e verificação de programas, projetos, manutenção, serviços e obras rodoviárias, hidroviárias e aeroviárias, nos níveis e referências estabelecidas no Anexo III desta Lei.

§ 1º - A primeira concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á sempre na referência I do nível da atividade que esteja sendo desempenhada pelo beneficiário, condicionando-se a ascensão às referências subseqüentes ao cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de permanência na referência anterior.

§ 2º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando a concessão, alteração e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei.

Art. 30 - Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no inciso I, do art. 17, da Lei nº 7.349 , de 12 de julho de 1998.

Art. 31 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1999, o Programa Especial de Incentivo à Demissão Voluntária, revigorado pela Lei nº 7.323 , de 29 de maio de 1998.

Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.035 , de 7 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO.......QUANT.

DAS-1...........8

DAS-2A.........66

DAS-2B.........91

DAS-2C........386

DAS-2D........208

DAS-3.......1.451

DAI-4.......1.514

DAI-5.......3.914

DAI-6.......1.827

DAI-7.........265

DAI-8.........616

FC-3...........10

FC-2...........10

FC-1...........10

ANEXO II NÚMERO LIMITE DE SUPERINTENDÊNCIAS POR ÓRGÃO

ÓRGÃO - SUPERINTENDÊNCIAS

Secretaria da Administração - 04

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - 03

Secretaria da Cultura e Turismo - 02

Secretaria da Educação - 04

Secretaria de Infra-Estrutura - 02

Secretaria da Fazenda - 03

Secretaria de Governo - 02

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - 02

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos - 03

Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - 03

Secretaria da Saúde - 04

Secretaria da Segurança Pública - 03

Secretaria do Trabalho e Ação Social - 02

ANEXO III GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRA-

MA DE TRANSPORTES

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR _______________________________________________

|NÍVEIS| ATIVIDADE | REFERÊNCIAS |

| | |--------+--------+--------|

| | | I | II | III |

|======|=============|========|========|========|

| 1 |CONTROLE | 768,00| 922,00|1.107,00|

|------|-------------|--------|--------|--------|

| 2 |ANÁLISE |1.028,00|1.234,00|1.481,00|

|------|-------------|--------|--------|--------|

| 3 |SUPERVISÃO |1.392,00|1.671,00|2.006,00|

|------+-------------+--------+--------+--------|

| CARGOS DE NÍVEL MÉDIO |

|------+-------------+--------+--------+--------|

| 1 |VERIFICAÇÃO | 234,00| 281,00| 338,00|

|------|-------------|--------|--------|--------|

| 2 |INSPEÇÃO | 494,00| 593,00| 712,00|

|______|_____________|________|________|________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ANEXO II

NÚMERO LIMITE DE SUPERINTENDÊNCIAS POR ÓRGÃO

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRA-

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14570/2023 de 23/05/2023

Lei Ordinária nº 13966/2018 de 14/06/2018

Lei Ordinária nº 12820/2013 de 17/06/2013

Lei Ordinária nº 11633/2010 de 08/01/2010

Lei Ordinária nº 11361/2009 de 20/01/2009

Lei Ordinária nº 10962/2008 de 16/04/2008

Lei Ordinária nº 9429/2005 de 10/02/2005

Lei Ordinária nº 7936/2001 de 09/10/2001

Lei Ordinária nº 7556/1999 de 20/12/1999

Decreto nº 7696/1999 de 04/11/1999

Decreto nº 7582/1999 de 26/05/1999

Decreto nº 7524/1999 de 10/02/1999

Decreto nº 7497/1999 de 11/01/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3464/1976 de 17/05/1976

Lei Ordinária nº 7249/1998 de 07/01/1998

Lei Ordinária nº 3373/1975 de 29/01/1975

Lei Ordinária nº 2322/1966 de 11/04/1966

Lei Ordinária nº 7176/1997 de 10/09/1997

Lei Ordinária nº 3933/1981 de 06/11/1981

Lei Ordinária nº 7035/1997 de 07/03/1997

Lei Ordinária nº 7323/1998 de 29/05/1998

Lei Ordinária nº 7349/1998 de 12/07/1998