Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.437/1999

INCLUI UM ARTIGO SOB O Nº 17-A NA LEI Nº 7.249, DE 07 DE JANEIRO DE 1998, AO TEMPO EM QUE MODIFICA, SUPRIME E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7.244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI Nº 7.312, DE 20 DE ABRIL DE 1998, NA FORMA A SEGUIR:

LEI Nº 7437 DE 13 DE JANEIRO DE 1999

INCLUI UM ARTIGO SOB O Nº 17-A NA LEI Nº 7.249 , DE 07 DE JANEIRO DE 1998, AO TEMPO EM QUE MODIFICA, SUPRIME E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7.244 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI Nº 7.312 , DE 20 DE ABRIL DE 1998, NA FORMA A SEGUIR:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui-se na Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, o artigo 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A - A aposentadoria de Deputado Estadual com subsídio integral dar-se-á com a observância de todos os requisitos exigidos na Constituição Federal e Estadual para os servidores públicos em geral, desde que o beneficiário tenha exercido o mandato por pelo menos 05 (cinco) anos."

Art. 2º O inciso II, do

§ 6º do art. 1º, o "caput" do art. 3º, o "caput" do art. 11 da Lei nº 7.244 , de 12 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 6º - ...

II - O tempo de mandato não utilizado para efeito de aposentadoria, desde que não indenizado, poderá ser averbado junto ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, cabendo à Caixa de Previdência dos Parlamentares o repasse ao mencionado Sistema das contribuições arrecadadas.

Art. 3º Em caso de morte do segurado abrangido pela hipótese do inciso I do

§ 6º do art. 1º desta Lei, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito pela Assembléia Legislativa.

Art. 11 - Fica vedada a partir da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares a acumulação de aposentadoria pelo Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, com qualquer outro benefício proveniente dos cofres públicos, ressalvados aqueles decorrentes da aplicação da Lei nº 4.274 , de 10 de julho de 1984 e da acumulação de cargos públicos não vedada pela Constituição Federal."

Art. 3º Ficam revogados o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º, bem assim o inciso III do

§ 6º do art.1º, o art. 2º, seus incisos e parágrafos, o art. 4º, seus incisos e parágrafos, o art. 5º e seus parágrafos, o art. 6º, o art. 7º e seu parágrafo único, o art. 10, o art. 12 e seus incisos e o art. 13 da Lei nº 7.244 , de 12 de dezembro de 1997.

Art. 4º Fica acrescido, à já referida Lei nº 7.244 , de 12 de dezembro de 1997, o artigo 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A - Os segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares, terão direito ao ressarcimento das contribuições pagas, até a data da aposentadoria, cessando qualquer benefício após a vigência desta Lei."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 11

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8535/2002 de 13/12/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7249/1998 de 07/01/1998

Lei Ordinária nº 7244/1997 de 12/12/1997