Lei Ordinária nº 7.439/1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7439 DE 18 DE JANEIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, tendo por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, competindo-lhe:
I. elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
II. fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano;
III. levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
IV. exercer as atividades de vigilância epidemiológica;
V. atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;
VI. elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VII. modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII. cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX. aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;
X. interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI. desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;
XII. exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Para execução de sua finalidade poderá a ADAB celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 2º A ADAB tem sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o território do Estado da Bahia e prazo de duração indeterminado.
Art. 3º A ADAB gozará de todas as franquias, privilégios e isenções assegurados aos órgãos da administração direta.
Art. 4º A administração da ADAB será objeto de Contrato de Gestão celebrado entre a Diretoria e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor Geral.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB tem a seguinte estrutura básica:
I. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
II. Diretoria Geral.
Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo de orientação e supervisão da ADAB.
Art. 7º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 07 (sete) membros, tendo a seguinte composição:
I. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
II. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III. o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV. o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
V. o Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;
VI. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VII. o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º - A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 8º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 9º A Diretoria Geral da ADAB, órgão de administração geral, composta pelo conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tem a seguinte organização:
I. Procuradoria Jurídica;
II. Assessoria de Planejamento Estratégico;
III. Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira;
IV. Diretoria de Defesa Sanitária Animal;
V. Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal;
VI. Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária;
VII. Coordenadorias Regionais.
Parágrafo único - A fixação da estrutura e competência de cada órgão integrante da Diretoria Geral, bem como as atribuições dos seus respectivos titulares, serão estabelecidas em Regimento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 10 - À Diretoria da ADAB, constituída por um Diretor Geral, 03 (três) Diretores e 01 (um) Coordenador I compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da autarquia.
Parágrafo único - As competências e o funcionamento da Diretoria, em regime de colegiado, serão estabelecidas no Regimento da ADAB.
Art. 11 - O Diretor Geral, os Diretores e o Coordenador I serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 12 - O Diretor Geral e os 03 (três) Diretores serão brasileiros, preferencialmente Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários, atendendo à especificidade das respectivas Diretorias, enquanto que o Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira será, preferencialmente, Administrador ou Economista.
Art. 13 - No exercício de suas atribuições, cabe ao Diretor Geral fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão firmado pela ADAB.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 14 - Constituem patrimônio da ADAB:
I. o atual acervo do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
II. os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III. o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta patrimonial;
IV. o que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º - Os bens, direitos e valores da ADAB serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º - Em caso de extinção da ADAB seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 15 - Constituem receitas da ADAB:
I. os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II. as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III. as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IV. as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V. os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI. as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VII. os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII. as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IX. as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
X. os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAB;
XI. outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
CAPÍTULO IV DO PESSOAL
Art. 16 - A ADAB disporá de quadro próprio de pessoal constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da legislação vigente.
Art. 17 - Os titulares de Cargos de Provimento Temporário da ADAB serão nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Geral, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de provimento temporário da ADAB são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 18 - Ficam criadas as carreiras de Técnico em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária integrada por 258 (duzentos e cinqüenta e oito) e 112 (cento e doze) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 03 (três) classes grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II.
§ 1º - São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da ADAB:
a) Técnico em Defesa Agropecuária, compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de inspeção, fiscalização, certificação e controle dos produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária;
b) Agente de Defesa Agropecuária, abrange as atividades de média complexidade, a nível de inspeção, fiscalização da entrada, trânsito de produtos, subprodutos e derivados da agropecuária, levantamento, monitoramento e mapeamento de ocorrências zoofitossanitárias, cadastramento de propriedades e rebanhos, aplicação das penalidades e multas previstas em lei.
§ 2º - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de 3º grau nas áreas de agronomia, medicina veterinária, biologia e zootecnia, para os cargos constantes da alínea "a" e 2º grau, nas mesmas áreas, para os cargos constantes da alínea "b".
§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Técnico em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados.
Art. 19 - O quadro de cargos de provimento temporário da ADAB será preenchido preferencialmente por servidores da autarquia.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Junto às Coordenadorias Regionais serão instalados os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária, responsáveis pela organização das comunidades para o atendimento das tarefas ligadas à defesa agropecuária, que terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas por ato do Presidente do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária serão instalados à medida em que as Coordenadorias Regionais e os Escritórios Locais forem sendo implantados.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. a extinguir, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, o Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, sendo suas atividades e acervo transferidos para a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia criada por esta Lei;
II. praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
III. praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
Parágrafo único - Em conseqüência do disposto no inciso I, deste artigo, serão extintos, no prazo ali estipulado, os cargos de provimento temporário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária alocados no DDA, constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos orçamentos do Estado para o exercício de 1999 e subseqüentes, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23 - O art. 27, da Lei nº 7.314 , de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomemclatura, distribuídos em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II." (NR)
Art. 24 - O Anexo II, da Lei nº 7.314 , de 19 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo IV, desta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
SÍMBOLO............QUANT.
DAS-2B..............01
DAS-2C..............06
DAS-2D..............14
DAS-3..............112
DAI-4...............22
DAI-5...............71
ANEXO II CARREIRA DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA __________________________________________________________
| Cargo |Classe|Vencimento|Quant.|
|=================================|======|==========|======|
|Técnico em Defesa Agropecuária |I | 1.040,00| 155|
| |------|----------|------|
| |II | 1.144,00| 64 |
| |------|----------|------|
| |III | 1.258,40| 39 |
|---------------------------------+------+----------+------|
| CARREIRA DE AGENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
|---------------------------------+------+----------+------|
|Agente de Defesa Agropecuária |I | 364,00| 67 |
| |------|----------|------|
| |II | 400,00| 28 |
| |------|----------|------|
| |III | 440,00| 17 |
|_________________________________|______|__________|______|
ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO NA
SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA ____________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|QUANT.|
|=====================================|=======|======|
|Diretor |DAS-2C | 01 |
|-------------------------------------|-------|------|
|Gerente |DAS-3 | 02 |
|-------------------------------------|-------|------|
|Subgerente |DAI-4 | 04 |
|-------------------------------------|-------|------|
|Chefe de
Seção |DAI-5 | 06 |
|-------------------------------------|-------|------|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|-------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|_____________________________________|_______|______|
ANEXO IV CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO __________________________________________________________
| Cargo |Classe|Vencimento|Quant.|
|=================================|======|==========|======|
|Técnico de Atividade de Regulação|I | 1.040,00| 18 |
| |II | 1.144,00| 08 |
| |III | 1.258,40| 04 |
|---------------------------------+------+----------+------|
| CARREIRA DE AGENTE DE SUPORTE DE REGULAÇÃO |
|---------------------------------+------+----------+------|
|Agente de Suporte de Regulação |I | 364,00| 54 |
| |II | 400,00| 23 |
| |III | 440,00| 13 |
|_________________________________|______|__________|______|
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
ANEXO II
CARREIRA DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA __________________________________________________________
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO NA
ANEXO IV
CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO __________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 22288/2023 de 25/09/2023
Decreto nº 9023/2004 de 15/03/2004
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003
Lei Ordinária nº 8348/2002 de 27/08/2002
Decreto nº 7518/1999 de 08/02/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7314/1998 de 19/05/1998