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Lei Ordinária nº 7.439/1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7439 DE 18 DE JANEIRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, tendo por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, competindo-lhe:

I. elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

II. fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano;

III. levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;

IV. exercer as atividades de vigilância epidemiológica;

V. atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;

VI. elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;

VII. modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;

VIII. cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;

IX. aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;

X. interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

XI. desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;

XII. exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Para execução de sua finalidade poderá a ADAB celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.

Art. 2º A ADAB tem sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o território do Estado da Bahia e prazo de duração indeterminado.

Art. 3º A ADAB gozará de todas as franquias, privilégios e isenções assegurados aos órgãos da administração direta.

Art. 4º A administração da ADAB será objeto de Contrato de Gestão celebrado entre a Diretoria e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor Geral.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB tem a seguinte estrutura básica:

I. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;

II. Diretoria Geral.

Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo de orientação e supervisão da ADAB.

Art. 7º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 07 (sete) membros, tendo a seguinte composição:

I. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

II. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

III. o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV. o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;

V. o Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;

VI. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

VII. o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

§ 3º - A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 8º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 9º A Diretoria Geral da ADAB, órgão de administração geral, composta pelo conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tem a seguinte organização:

I. Procuradoria Jurídica;

II. Assessoria de Planejamento Estratégico;

III. Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira;

IV. Diretoria de Defesa Sanitária Animal;

V. Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal;

VI. Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária;

VII. Coordenadorias Regionais.

Parágrafo único - A fixação da estrutura e competência de cada órgão integrante da Diretoria Geral, bem como as atribuições dos seus respectivos titulares, serão estabelecidas em Regimento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 10 - À Diretoria da ADAB, constituída por um Diretor Geral, 03 (três) Diretores e 01 (um) Coordenador I compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da autarquia.

Parágrafo único - As competências e o funcionamento da Diretoria, em regime de colegiado, serão estabelecidas no Regimento da ADAB.

Art. 11 - O Diretor Geral, os Diretores e o Coordenador I serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 12 - O Diretor Geral e os 03 (três) Diretores serão brasileiros, preferencialmente Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários, atendendo à especificidade das respectivas Diretorias, enquanto que o Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira será, preferencialmente, Administrador ou Economista.

Art. 13 - No exercício de suas atribuições, cabe ao Diretor Geral fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão firmado pela ADAB.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 14 - Constituem patrimônio da ADAB:

I. o atual acervo do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

II. os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

III. o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta patrimonial;

IV. o que vier a ser constituído na forma legal.

§ 1º - Os bens, direitos e valores da ADAB serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

§ 2º - Em caso de extinção da ADAB seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.

Art. 15 - Constituem receitas da ADAB:

I. os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II. as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III. as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

IV. as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

V. os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VI. as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

VII. os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII. as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

IX. as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;

X. os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAB;

XI. outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO IV DO PESSOAL

Art. 16 - A ADAB disporá de quadro próprio de pessoal constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da legislação vigente.

Art. 17 - Os titulares de Cargos de Provimento Temporário da ADAB serão nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Geral, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos de provimento temporário da ADAB são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 18 - Ficam criadas as carreiras de Técnico em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária integrada por 258 (duzentos e cinqüenta e oito) e 112 (cento e doze) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 03 (três) classes grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II.

§ 1º - São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da ADAB:

a) Técnico em Defesa Agropecuária, compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de inspeção, fiscalização, certificação e controle dos produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária;

b) Agente de Defesa Agropecuária, abrange as atividades de média complexidade, a nível de inspeção, fiscalização da entrada, trânsito de produtos, subprodutos e derivados da agropecuária, levantamento, monitoramento e mapeamento de ocorrências zoofitossanitárias, cadastramento de propriedades e rebanhos, aplicação das penalidades e multas previstas em lei.

§ 2º - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de 3º grau nas áreas de agronomia, medicina veterinária, biologia e zootecnia, para os cargos constantes da alínea "a" e 2º grau, nas mesmas áreas, para os cargos constantes da alínea "b".

§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Técnico em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados.

Art. 19 - O quadro de cargos de provimento temporário da ADAB será preenchido preferencialmente por servidores da autarquia.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 - Junto às Coordenadorias Regionais serão instalados os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária, responsáveis pela organização das comunidades para o atendimento das tarefas ligadas à defesa agropecuária, que terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas por ato do Presidente do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária serão instalados à medida em que as Coordenadorias Regionais e os Escritórios Locais forem sendo implantados.

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. a extinguir, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, o Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, sendo suas atividades e acervo transferidos para a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia criada por esta Lei;

II. praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;

III. praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.

Parágrafo único - Em conseqüência do disposto no inciso I, deste artigo, serão extintos, no prazo ali estipulado, os cargos de provimento temporário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária alocados no DDA, constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos orçamentos do Estado para o exercício de 1999 e subseqüentes, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23 - O art. 27, da Lei nº 7.314 , de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomemclatura, distribuídos em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II." (NR)

Art. 24 - O Anexo II, da Lei nº 7.314 , de 19 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo IV, desta Lei.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

SÍMBOLO............QUANT.

DAS-2B..............01

DAS-2C..............06

DAS-2D..............14

DAS-3..............112

DAI-4...............22

DAI-5...............71

ANEXO II CARREIRA DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA __________________________________________________________

| Cargo |Classe|Vencimento|Quant.|

|=================================|======|==========|======|

|Técnico em Defesa Agropecuária |I | 1.040,00| 155|

| |------|----------|------|

| |II | 1.144,00| 64 |

| |------|----------|------|

| |III | 1.258,40| 39 |

|---------------------------------+------+----------+------|

| CARREIRA DE AGENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA |

|---------------------------------+------+----------+------|

|Agente de Defesa Agropecuária |I | 364,00| 67 |

| |------|----------|------|

| |II | 400,00| 28 |

| |------|----------|------|

| |III | 440,00| 17 |

|_________________________________|______|__________|______|

ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO NA

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA ____________________________________________________

| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|QUANT.|

|=====================================|=======|======|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|-------------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-3 | 02 |

|-------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 | 04 |

|-------------------------------------|-------|------|

|Chefe de

Seção |DAI-5 | 06 |

|-------------------------------------|-------|------|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |

|-------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|_____________________________________|_______|______|

ANEXO IV CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO __________________________________________________________

| Cargo |Classe|Vencimento|Quant.|

|=================================|======|==========|======|

|Técnico de Atividade de Regulação|I | 1.040,00| 18 |

| |II | 1.144,00| 08 |

| |III | 1.258,40| 04 |

|---------------------------------+------+----------+------|

| CARREIRA DE AGENTE DE SUPORTE DE REGULAÇÃO |

|---------------------------------+------+----------+------|

|Agente de Suporte de Regulação |I | 364,00| 54 |

| |II | 400,00| 23 |

| |III | 440,00| 13 |

|_________________________________|______|__________|______|

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

ANEXO II

CARREIRA DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA __________________________________________________________

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO NA

ANEXO IV

CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO __________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 22288/2023 de 25/09/2023

Decreto nº 9023/2004 de 15/03/2004

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003

Lei Ordinária nº 8348/2002 de 27/08/2002

Decreto nº 7518/1999 de 08/02/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7314/1998 de 19/05/1998