Lei Ordinária nº 7.443/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7443 DE 10 DE MAIO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, as áreas de terra destinadas a planos de urbanização, a seguir indicadas:
I. área de terra medindo 549.846,00 m², situada na Estrada Velha do Aeroporto, subdistrito de Pirajá, no município de Salvador-BA, adquirida por acordo judicial celebrado nos autos da Ação de Desapropriação nº 2819/88, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, devidamente registrado na matrícula nº 60.231, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Salvador, com os limites e confrontações constantes da citada matrícula;
II. área de terra medindo 258.047,26 m², situada no Km 7,5 da Estrada Campinas - Santo Amaro de Ipitanga, no local denominado "Areia Branca do Quadrado", subdistrito de Pirajá, no município de Salvador-BA, adquirida por desapropriação amigável, cuja escritura encontra-se registrada na matrícula nº 38.795, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Salvador, com os limites e confrontações constantes da citada matrícula.
Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER utilizará as áreas de que trata este artigo, para implantação e regularização dos Projetos Habitacionais Jaguaripe I e II.
Art. 2º Reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões existentes, as áreas de terra de que trata o art. 1º, na hipótese de sua não utilização para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER autorizada a praticar os atos necessários à execução desta Lei, com vistas à formalização do ato de doação, que se dará com isenção de todos os tributos de competência do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.