Lei Ordinária nº 7.482/1999
MODIFICA A LEI Nº 2.322, DE 11 DE ABRIL DE 1966, ALTERADA PELAS LEIS NOS 2.588, DE 10 DE OUTUBRO DE 1968, 2.926, DE 03 DE MAIO DE 1971, 3.011, DE 30 DE MAIO DE 1972, E 3.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7482 DE 17 DE JUNHO DE 1999
MODIFICA A LEI Nº 2.322 , DE 11 DE ABRIL DE 1966, ALTERADA PELAS LEIS NOS 2.588 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1968, 2.926 , DE 03 DE MAIO DE 1971, 3.011 , DE 30 DE MAIO DE 1972, E 3.737 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 e seu
§ 5º, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo, os §§ 9(, 10 e 11:
"Art. 28 - Os recursos do erário estadual serão movimentados no regime previsto nesta Lei, denominado Sistema de Caixa Único do Estado, constituído por conta bancária aberta em instituição financeira, escolhida na forma da lei, e que conterá subcontas correspondentes às unidades orçamentárias e gestoras da Administração Direta, suas autarquias, fundações e fundos especiais, cuja abertura e encerramento são de exclusiva competência do Secretário da Fazenda. (NR)
...
§ 5º - Ficam excluídos do Sistema de Caixa Único do Estado: (NR)
a) as contas originárias de depósito em agências bancárias para posterior transferência à Diretoria do Tesouro, da Superintendência de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, bem como aquelas abertas em decorrência da arrecadação de Tributos Estaduais pela rede bancária oficial ou particular; (NR)
b) os recursos do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, instituído pela Lei nº 7.249 , de 08 de janeiro de 1998, cujos saldos serão aplicados na forma que dispuser a legislação federal que rege a matéria, ou regulamento próprio. (NR)
...
§ 9º - A movimentação da conta única e respectivas subcontas dar-se-á em conformidade com as normas de administração financeira e patrimonial vigentes, sendo vedada a qualquer instituição mantenedora de depósitos do Tesouro Estadual efetuar lançamento, por iniciativa própria, a débito de contas e subcontas do Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 10 - O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda do Estado, organizará fluxo de caixa diário de modo a garantir as aplicações das disponibilidades financeiras do Sistema de Caixa Único do Estado, na forma que dispuser o regulamento.
§ 11 - As disponibilidades financeiras do Sistema de Caixa Único do Estado, quando depositadas em bancos privados, serão aplicadas em títulos públicos federais custodiados no Serviço Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, do Banco Central do Brasil, diretamente ou através da aquisição de quotas de Fundo da Dívida Pública ou outro Fundo especialmente constituído pelo Governo Federal para movimentar recursos públicos, observadas as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e demais normas legais que regulam ou venham regular a matéria."
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei 2.322 /66 os arts. 213 e 214, com a seguinte redação:
"Art. 213 - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a:
I - criar instrumentos de centralização de receita, semelhantes ao Sistema de Caixa Único do Estado, nas hipóteses previstas no inciso V, do
§ 1(, do art. 28, e no art. 145, desta Lei, a serem operacionalizados através de instituições bancárias, contratadas na forma da lei;
II - celebrar convênios com as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Pública Estadual, em face da inclusão de seus recursos no Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 214 - O Estado poderá contratar instituição financeira para a prestação de serviços inerentes à administração do Sistema de Caixa Único do Estado, respeitados os contratos em vigor."
Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o texto consolidado da Lei nº 2.322 /66, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588 , de 10 de outubro de 1968, 2.926 , de 03 de maio de 1971, 3.011 , de 30 de maio de 1972, e 3.737 , de 30 de novembro de 1979, e por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 29, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 214
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2322/1966 de 11/04/1966