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Lei Ordinária nº 7.486/1999

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7486 DE 12 DE JULHO DE 1999

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2000, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;

V - a política de aplicação de recursos das agências financeiras estaduais de fomento;

VI - a organização e estrutura dos orçamentos.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício de 2000 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2000 a 2003, observadas as seguintes estratégias:

I - proporcionar um salto na qualidade de vida dos baianos, elevando o padrão educacional da população, com ênfase no ensino fundamental, e garantindo maior acesso aos serviços de saúde, saneamento básico, segurança pública, trabalho e habitação, cultura e lazer; assegurar o pleno exercício dos direitos da cidadania e ampliar as oportunidades de inclusão social;

II - ampliar os investimentos voltados para a melhoria dos indicadores sociais e econômicos dos municípios do Estado, com menor grau de desenvolvimento;

III - incrementar, desconcentrar e diversificar a economia baiana, de forma sustentada, proporcionando a geração de emprego e oportunidades de renda para a população;

IV - promover a expansão das bases produtivas, ampliando a competitividade sistêmica da Bahia, com a atração de novos investimentos e a criação de condições propícias à difusão de novas tecnologias;

V - melhorar a infra-estrutura e promover a integração social e econômica;

VI - aprofundar e consolidar a modernização do Estado, investindo na qualidade dos serviços, fortalecendo a administração e valorizando o servidor, mantendo, ainda, o desempenho positivo das contas públicas.

§ 1º - As denominações e unidades de medida das metas da lei orçamentária anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo.

§ 2º - As metas e prioridades especificadas na forma do caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2000.

§ 3º - Constituem prioridades da ação governamental para o exercício de 2000, dentre outras a serem especificadas e compatibilizadas com as estratégias definidas no "caput" deste artigo:

I - promover efetiva assistência à criança e ao adolescente em risco social;

II - atuar na defesa sanitária, zelando pela saúde e qualidade da produção até a comercialização vegetal e animal;

III - promover a capacitação e profissionalização dos agricultores;

IV - criar novas delegacias especializadas no atendimento às vítimas de violência;

V - promover e estimular projetos de natureza cultural, que valorizam as manifestações populares locais e regionais, enfatizando a nossa diversidade cultural;

VI - promover ações de atendimento a comunidades de baixa renda, atingidas por eventos climáticos e sociais adversos;

VII - desenvolver política ambiental centrada na utilização racional e sustentável dos recursos naturais, obedecendo os pressupostos da AGENDA 21, e na garantia da qualidade do patrimônio natural do Estado;

VIII - apoiar a construção de habitações populares;

IX - dotar a rede estadual de condições adequadas para atendimento a gestantes com assistência ao pré-natal de qualidade e fortalecer as redes estaduais de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;

X - ampliar os investimentos em projetos de irrigação na região do semi-árido;

XI - promover a qualificação dos trabalhadores e das pequenas e médias unidades econômicas;

XII - desenvolver programas de segurança rodoviária, melhorando as condições de operações das rodovias estaduais e sinalizando-as.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 3º A programação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, tendo em vista o ajuste fiscal, deverão garantir a obtenção de resultado primário positivo, mediante a melhoria do desempenho da arrecadação dos impostos estaduais e a redução dos gastos continuados da Administração, possibilitando o controle do endividamento e o aumento do investimento público do Estado.

Art. 4º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 1999, podendo ser atualizados através de metodologia que será obrigatoriamente explicitada na mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Os valores referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio de venda vigente no dia 15 do referido mês de julho.

Art. 5º Os recursos ordinários livres do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 96 , de 31 de maio de 1999;

II - juros, encargos e amortizações das dívidas internas e externas;

III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo único - As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 6º Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento à Assembléia Legislativa do projeto da lei orçamentária pertinente, salvo se referentes a dívida mobiliária estadual.

Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta lei, observar-se-ão as seguintes regras:

I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração compreender mais de um exercício;

II - a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, será limitada:

a) às situações de calamidade pública, inclusive aos créditos com esta destinação, abertos ou reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 161,

§ 2º e

§ 3º, da Constituição Estadual;

b) excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente.

Art. 8º As transferências de recursos para os municípios, consignadas na lei orçamentária anual, a qualquer título, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, ressalvadas as decorrentes de repartição de receitas tributárias e as destinadas a atender a situação de calamidade pública e, somente podendo ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar, quando da assinatura dos referidos instrumentos, que:

I - atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

II - atende ao disposto no art. 258, da Constituição Estadual;

III - atende ao limite para despesa de pessoal, estabelecido na Lei Complementar nº 96 , de 31 de maio de 1999;

IV - não se encontra inadimplente com relação a prestações de contas referentes a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de documento que ateste o seu cumprimento, inclusive dos balanços contábeis de 1998 e 1999, da lei orçamentária para o exercício de 2000 e outros documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos;

III - proceder ao empenho, até a data de publicação do respectivo convênio ou instrumento congênere, e demais registros pertinentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.

Art. 9º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições legais específicas, serão destinadas, por ordem de prioridade:

I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; e

III - a contrapartidas de operações de crédito e convênios.

§ 1º - A programação as demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.

§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.

Art. 10 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 11 - O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento estabelecerá, com base na estimativa da receita do Estado, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Estado, o limite global máximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculadas.

Art. 12 - O Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e o Poder Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos, entidades e fundos, encaminharão, até o dia 6 de agosto de 1999, ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, as respectivas propostas de orçamentos, para fins de consolidação e envio à Assembléia Legislativa da proposta orçamentária do Estado, na forma da Constituição e desta Lei.

§ 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotarão:

I - como limite, para o montante de suas despesas globais, a participação média de cada Poder na execução orçamentária do Estado, apurada nos balanços dos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros e definida em relação ao montante da receita arrecadada, proveniente dos tributos de competência estadual;

II - os procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento.

§ 2º - Dos limites estabelecidos na forma do inciso I, do parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com pessoal inativo e seus dependentes que passarão para o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conforme o disposto na Lei nº 7.249 , de 7 de janeiro de 1998.

§ 3º - A receita proveniente das custas dos serviços forenses, ou a despesa por ela atendida, não será computada, quer para efeito do cálculo da participação média dos Poderes indicada no inciso I, do parágrafo anterior, quer para a definição da base de cálculo relativa ao exercício de 1999, compondo, entretanto, o limite global das despesas do Poder Judiciário.

§ 4º - O Poder Executivo prestará, até o dia 15 de julho de 1999, aos demais Poderes as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I, do

§ 1º, deste artigo.

§ 5º - As eventuais diferenças em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, decorrentes de reestimativa de receita tributária para 2000, serão consignadas numa atividade específica a ser alocada nos "Encargos Gerais do Estado", destinada a reajustar, ao longo do exercício, os respectivos orçamentos, desde que configurada a sua necessidade.

Art. 13 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único - A reserva de contingência de que trata o caput deste artigo será constituída em montante correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total das receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios e a parcela da receita de impostos vinculada à educação.

Seção II Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 14 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da Administração direta, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Estadual.

§ 2º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integrarão o orçamento de investimento a que se refere a

Seção III, deste Capítulo, constando nos orçamentos fiscal e da seguridade social somente os recursos do tesouro estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.

Art. 15 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e também os referentes ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais de que trata a Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998.

Seção III Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 16 - O orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será apresentado por cada empresa, discriminadas as fontes de financiamento e as despesas, segundo a classificação funcional-programática, expressas por categoria de programação em seu menor nível, e grupo de despesa.

Parágrafo único - Os investimentos em obras públicas deverão ser discriminados segundo o critério de regionalização adotado pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e, sempre que possível, por Município.

Art. 17 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais relativas ao regime contábil e demonstrativo de resultado, estabelecidas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, salvo, no que couber, o disposto nos seus arts. 109 e 110, para os fins a que se destinam.

Art. 18 - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará o valor e a destinação previstos nas dotações do orçamento original.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2000, com base na despesa média mensal executadas até julho de 1999, observados, além da legislação pertinente em vigor:

I - o limite de que trata a Lei Complementar nº 96 , de 31 de maio de 1999, para as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes do Estado;

II - quadro de pessoal referido no art. 24,

§ 1º, inciso V, desta Lei.

Parágrafo único - As dotações destinadas a atender os benefícios previdenciários concedidos aos segurados, civis e militares, inclusive dos seus dependentes, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, serão consignadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, integrante do Orçamento da Seguridade Social, distinguindo-se as atendidas com recursos próprios do Fundo e com os oriundos do Tesouro Estadual, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249 , de 7 de janeiro de 1998.

Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

I - segurança pública;

II - educação;

III - saúde;

IV - meio ambiente e recursos hídricos;

V - fiscalização fazendária;

VI - serviços técnico-administrativos;

VII - assistência à criança e ao adolescente;

VIII - serviços legislativos;

IX - serviços judiciários.

Art. 21 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, serão alocadas em atividades específicas, incluídas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 22 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - revisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 23 - As agências financeiras estaduais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, além de sua compatibilização com o Plano Plurianual 2000-2003, as seguintes políticas:

I - a promoção da competitividade da economia baiana, com ênfase para a incorporação de novas tecnologias, a agregação de valor ao parque produtivo e o desenvolvimento de atividades sinérgicas no âmbito de cadeias produtivas selecionadas;

II - fomento às atividades do complexo agroindustrial, sobretudo as de maior inserção mercadológica e maior efeito multiplicador da renda;

III - a geração sustentável de novas oportunidades de emprego, apoiando a expansão e o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;

IV - estímulo a atividades capazes de fortalecer o processo de interiorização da economia baiana;

V - a promoção de setores vinculados à indústria cultural e ao turismo, de modo a desenvolver plenamente estas cadeias produtivas, potencializando a geração de postos de trabalho e de renda.

Parágrafo único - A concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, sem prejuízo das demais normas regulamentares pertinentes, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 8º desta Lei e às normas do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 24 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1999, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de:

I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais vinculadas ao Estado;

III - informações complementares.

§ 1º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:

I - da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320 /64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;

II - da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei nº 4.320 /64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;

III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional-programática, econômica e de natureza da despesa, adotadas na elaboração do orçamento;

IV - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

V - do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao disposto no

§ 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;

VI - da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no

§ 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;

VII - do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme dispositivo da Lei nº 4.320 /64.

§ 2º - O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, será apresentado por empresa, com a indicação dos respectivos recursos e aplicações.

§ 3º - As informações complementares compreenderão os seguintes quadros:

I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 /64;

II - relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;

III - esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais;

IV - demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;

V - demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3 (três) orçamentos do Estado, eliminadas as duplicidades;

VI - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, apropriadas na Proposta Orçamentária, com as constantes do Plano Plurianual vigente;

VII - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.

Art. 25 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - a categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos:

a) DESPESAS CORRENTES:

1. Pessoal e Encargos Sociais;

2. Juros e Encargos da Dívida Interna;

3. Juros e Encargos da Dívida Externa;

4. Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

1. Investimentos;

2. Inversões Financeiras;

3. Amortização da Dívida Interna;

4. Amortização da Dívida Externa;

5. Outras Despesas de Capital.

§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Estado, a classificação por função e programa a que se refere o art. 2º, inciso I e

§ 1º, e art. 8,

§ 2º, da Lei nº 4.320 /64, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42 , de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos:

I - Função;

II - Subfunção;

III - Programa;

IV - Projeto, Atividade e Operação Especial.

§ 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadas por programa, projeto, atividade e operação especial.

§ 3º - Os títulos referidos no inciso II, do caput deste artigo, correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, incluindo-se no grupo outras despesas correntes as transferências constitucionais e legais aos Municípios, e no de inversões financeiras quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.

§ 4º - As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, podendo ser assim consideradas:

I - os órgãos da Administração direta, ou as suas unidades administrativas, respeitadas, neste caso, suas competências regimentais; inclusive os órgãos em regime especial de Administração direta e os fundos instituídos pelo Estado;

II - as entidades da Administração indireta, e os fundos por elas geridos.

§ 5º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na lei orçamentária anual ou em crédito adicional, poderão ser aplicadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração direta integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

Art. 26 - A classificação da receita e da despesa, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo ser detalhada pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento para melhor evidenciar os recursos e a programação governamental do Estado.

Art. 27 - As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:

I - na forma e com o detalhamento estabelecido no

§3º, do art. 160, da Constituição do Estado;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.

Art. 28 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição do Estado e nesta Lei.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2000 não esteja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada, até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 14

Art. 15

Seção III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 22

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 23

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.