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Lei Ordinária nº 7.503/1999

INCORPORA AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE O PATRIMÔNIO DOS FUNDOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7503 DE 13 DE AGOSTO DE 1999

INCORPORA AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE O PATRIMÔNIO DOS FUNDOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regido pela Lei nº 6.445 , de 07 de dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 7.024 , de 23 de janeiro de 1997, e 7.138 , de 30 de julho de 1997, os patrimônios dos seguintes fundos especiais:

I - Fundo de Promoção do Desenvolvimento da Micro-Empresa no Estado da Bahia - FUNDOMICRO, instituído pela Lei nº 6.351 , de 17 de dezembro de 1991;

II - Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, instituído pela Lei nº 6.404 , de 21 de maio de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6.861 , de 01 de junho de 1995, 7.138 , de 30 de julho de 1997, e 7.438 , de 18 de janeiro de 1999;

III - Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND, instituído pela Lei nº 6.335 , de 31 de outubro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6.505 , de 24 de novembro de 1993, 6.863 , de 14 de junho de 1995, 6.964 , de 16 de julho de 1996, e 7.022 , de 17 de janeiro de 1997.

Parágrafo único - Os recursos vinculados aos fundos indicados neste artigo passam a integrar o FUNDESE.

Art. 2º O FUNDESE tem por finalidade financiar programas voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive os programas atendidos com recursos dos fundos indicados nos incisos I a III, do artigo anterior, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as normas e condições estabelecidas nas legislações específicas.

Art. 3º Fica o Estado da Bahia autorizado a adquirir, junto ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, as operações de crédito provisionadas em função do processo de privatização do BANEB e da transformação do DESENBANCO em Agência de Fomento.

Parágrafo único - O valor da aquisição de que trata este artigo será simbólico e as operações adquiridas serão incorporadas ao FUNDESE.

Art. 4º Constituem recursos do FUNDESE, além daqueles previstos no art. 4º, da Lei nº 6.445 , de 07 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis nºs 7.024 , de 23 de janeiro de 1997, e 7.138 , de 30 de julho de 1997, os provenientes da cobrança dos créditos das operações incorporadas ao Fundo em decorrência desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei;

II - promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações orçamentárias decorrentes do estabelecido no art. 1º, desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6445/1992 de 07/12/1992

Lei Ordinária nº 6404/1992 de 21/05/1992

Lei Ordinária nº 6335/1991 de 31/10/1991