Lei Ordinária nº 7.506/1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE TÉCNICO EM RECURSOS NATURAIS E DE AGENTE DE RECURSOS NATURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7506 DE 08 DE SETEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE TÉCNICO EM RECURSOS NATURAIS E DE AGENTE DE RECURSOS NATURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na Administração Pública Estadual 118 (cento e dezoito) cargos sob a denominação de Técnico em Recursos Naturais e 32 (trinta e dois) cargos sob a denominação de Agente de Recursos Naturais, todos de provimento permanente, e com valores de vencimento básico fixados e estabelecidos na forma do Anexo Único.
§ 1º - São as atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo:
a) Técnico em Recursos Naturais: atividades voltadas para o desempenho de funções de planejamento, execução, análise e estudos, regulação, controle e fiscalização dos recursos naturais;
b) Agente de Recursos Naturais: atividades voltadas para a manutenção e leitura de instrumentos, monitoramento, levantamento, mapeamento, silvicultura, manejo florestal, análise e medição de vazão de rios e barragens, análises laboratoriais.
§ 2º - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas de títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 3º - São requisitos básicos para o provimento dos cargos ora criados a escolaridade de 3º grau nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de Minas, Engenharia Sanitária, Engenharia Química, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Pesca, Arquitetura Urbanista, Farmacêutica-Bioquímica, Geologia, Biologia, Ecologia, Zootecnia, Bioquímica, Química, Geografia, Hidrologia e Meteorologia, para os cargos constantes da alínea "a" e nível médio, nas áreas de Meteorologia, Agrícola, Florestal, Geologia, Hidrologia, Instrumentação e Laboratório, para os cargos constantes da alínea "b".
§ 4º - O concurso para os cargos criados nesta Lei será realizado por área, especialidade ou função, observado o interesse, a conveniência e a necessidade do serviço público e segundo critérios estabelecidos no respectivo Edital.
Art. 2º Os cargos ora criados integrarão os quadros das entidades e órgãos a seguir indicados, nas quantidades abaixo:
a) CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA: 43 (quarenta e três) cargos de Técnico em Recursos Naturais;
b) SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS - SRH: 30 (trinta) cargos de Técnico em Recursos Naturais e 27 (vinte e sete) cargos de Agente de Recursos Naturais;
c) SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI: 45 (quarenta e cinco) cargos de Técnico em Recursos Naturais e 5 (cinco) cargos de Agente de Recursos Naturais.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos ora criados estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO TÉCNICO EM RECURSOS NATURAIS
CARGO............................VENCIMENTO - R$
Técnico em Recursos Naturais........1.040,00
AGENTE DE RECURSOS NATURAIS
CARGO............................VENCIMENTO - R$
Agente de Recursos Naturais...........364,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
TÉCNICO EM RECURSOS NATURAIS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003
Lei Ordinária nº 7936/2001 de 09/10/2001
Lei Ordinária nº 7807/2001 de 05/04/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.